Decisão Monocrática Nº 5002013-43.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-10-2022

Número do processo5002013-43.2020.8.24.0000
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002013-43.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: RIOMED DISTRIBUICAO LTDA

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por RIOMED DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que pretendeu a anulação do débito fiscal referente às notificações de ns. 16010366365, 16010366284 e 19044172290, executados nos procedimentos executivos fiscais ns. 5002683-50.2019.8.24.0054, 5002772-73.2019.8.24.0054 e 5002797-86.2019.8.24.0054, bem como da notificação fiscal n. 186030023444, em vista de apontada utilização do denominado Preço Máximo ao Consumidor final sugerido pelo fabricante (PMC) na base de cálculo do ICMS em substituição tributária.

Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 6, DESPADEC1):

"[...] 1. Relatório

1.1 Ação originária

Trata-se de demanda na qual a autora, ora agravante, objetivou, que fosse concedida medida liminar para que fosse determinado:

(a) a suspensão da exigibilidade dos crédito tributários ora discutidos originado das CDA´s 16010366365, 16010366284 e 19044172290, e já exigidos nas execuções fiscais nº 5002683-50.2019.8.24.0054, 5002772-73.2019.8.24.0054 e 5002797-86.2019.8.24.0054, bem como da Notificação Fiscal nº 186030023444, até o julgamento final da demanda;

(b) que o réu se abstivesse de promover ou prosseguir a cobrança e/ou execução fiscal desses mesmos créditos tributários, a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa;

(c) que o ora agravado se abstivesse de inscrever os débitos notificados no CADIN/SERASA;

(d) a não realização de protesto dos débitos ora discutidos.

1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado Edison Zimmer, consubstanciado no argumento de que seria imprescindível a efetivação de caução para que fosse possível a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, proferiu decisão na qual deferiu parcialmente o pleito, nos seguintes termos (Evento 7, Doc. 269, da origem):

"[...] Nestes autos, contudo, estão devidamente comprovados os requisitos para a concessão em parte da tutela pretendida, a discussão acerca da substituição tributária em relação ao ICMS sobre os medicamentos em questão pode, a princípio e em sede de cognição sumária, apresentar indícios do 'fumus boni iuris' passíveis de questionamento sobre o mérito da base de cálculo aplicável.

E, sendo assim, para contemplar o deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos referidos nas Notificações Fiscais n.156030109100, n.186030023444, n.116030048489, e n.116030048497, bem como a abstenção do Estado requerido em realizar a inscrição dos débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, efetivar os registros de protestos e expedir a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em nome da empresa autora, é imprescindível a efetivação de caução na presente demanda na forma do art.151 do Código Tributário Nacional.

Em que pese ser um direito do credor realizar os procedimentos para assegurar a satisfação do crédito tributário como o protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, compreendo que com a caução a ser apresentada pela empresa autora não prejudicará as cobranças individuais já apresentadas em execuções fiscais ajuizadas pelo Estado requerido - onde se a autora pretender poderá ser embargada com apresentação das teses defensivas pertinentes -, uma vez que o débito discutido estará assegurado por depósito em conta vinculada do valor atualizado ou apresentação de bens imóveis ou móveis, livres de quaisquer ônus, de propriedade da autora ou de terceiros em valor superior a 50% da dívida existente.

O 'periculum in mora' está razoalmente demonstrado e, até é crível supor na presente situação, em que eventuais condutas do Estado de Santa Catarina para satisfação do crédito pretendido possa atingir diretamente a atividade comercial realizada pela autora.

Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência requeria por RIOMED Distribuidora Ltda para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às Notificações Fiscais n.156030109100, n.186030023444, n.116030048489, e n.116030048497, bem como que o Estado de Santa Catarina não realize o protesto e a inscrição de órgãos de proteção de crédito relativo aos créditos aqui discutidos e forneça a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa se os créditos existentes forem os relacionados nesta demanda, sendo a eficácia da tutela condicionada à apresentação de caução real com o depósito em conta judicial ou caução bancária do valor atualizado dos débitos questionados ou, ainda, indicação de bens imóveis de propriedade da empresa autora ou de terceiros, livres de ônus, e com valor superior a 50% da dívida tributária.[...]" (grifou-se)

Tendo o autor discordado da linha de raciocínio de aludida decisão, foram opostos embargos declatórios contra a mesma, que restou rejeitado, nos seguintes termos (Evento 15, Doc. 272, da origem):

"[...] Os presentes embargos aclaratórios são tempestivos, pois protocolados dentro do prazo estabelecido pelo art. 1023 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/15, conforme demonstra a certidão lavrada no Evento n.13, e estão fundamentados no art. 1022, inciso I, do mesmo diploma, que prevê a interposição do recurso para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

Analisando atentamente os fundamentos da decisão de mérito lançada no Evento n.07 compreendo inexistir contradição nos argumentos registrados nos fundamentos e a parte dispositiva nem mesmo em relação à impugnação quanto ao deferimento em...

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