Decisão Monocrática Nº 5002035-96.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2023

Número do processo5002035-96.2023.8.24.0000
Data27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002035-96.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARIO LUCIO MACHADO AGRAVADO: ROSEMAR DE PAULA SANTANA AGRAVADO: ACENDINA DOS SANTOS


DESPACHO/DECISÃO


Mário Lúcio Machado interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 5015887-80.2020.8.24.0005, movida em face de Rosemar de Paula Santana e de Acendina dos Santos, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em desfavor da segunda ré, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Evento 95 do feito a quo).
Afirma, em suma, ser necessária a retomada do feito em relação à ré Acendina dos Santos, pois, não obstante tenha recebido a notícia de que ela faleceu durante o curso da lide, ela não deixou herdeiros e não se fez o competente inventário, tudo a indicar que a demanda pode tramitar sem a necessidade de intimação do responsável pela herdade deixada pela de cujus.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a eficácia da decisão vergastada e, assim, permitir a tramitação do feito em desfavor das duas rés; ao final, clama pelo acolhimento do recurso em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, constato que o Magistrado Singular, em decisão exarada no dia 14-11-2022, determinou o prosseguimento do feito apenas em desfavor de Rosemar de Paula Santana, com a exclusão da ré já falecida Acendina dos Santos (Evento 95 do feito a quo):
Trata-se de ação de cobrança movida por Mario Lucio Machado contra Rosemar de Paula Santana e Acendina dos Santos, esta já falecida.É cediço que no caso de falecimento da parte a substituição processual é feita pelo espólio, se houver inventário em andamento, ou por todos os seus sucessores, caso não tenha sido ajuizado o inventário ou este já tenha sido finalizado (art. 110 do NCPC). Não basta, então, que os herdeiros venham a fazer parte da relação processual ou sejam citados se não houver comprovação escorreita de que não há inventário em andamento, porquanto, havendo, o inventariante é o único legitimado a responder pelo espólio (art. 75, VII, do NCPC).Na hipótese, em que pese instado em pelo menos 2 oportunidades distintas, a parte autora não juntou nenhuma documentação comprovando a inexistência de inventário em nome...

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