Decisão Monocrática Nº 5002039-70.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5002039-70.2022.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5002039-70.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: SIBELI VETTORAZZI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REDAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO ACT 2213/2021

DESPACHO/DECISÃO

Sibeli Vettorazzi impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE).

Sustentou a participação no concurso público regido pelo edital n. 2213/2021, destinado à contratação de professores temporários à Educação Básica. Alegou, embora tenha atingido a pontuação necessária para ter sua redação corrigida, foi desclassificada do certame porque não constava o "título" em sua prova.

A pretensão formulada no presente writ of mandamus objetivou, em suma:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração anexa, porquanto a impetrante está desempregada, não podendo arcar com os custos do processo;

b) a procedência dos pedidos para a concessão da medida liminar para que:

i. a autoridade coatora proceda aos atos necessários para que a redação da impetrante seja corrigida, uma vez que no edital não há previsão da obrigatoriedade de título na prova de redação, muito menos qualquer penalidade pela sua não colocação, de modo que a anulação da redação por tal motivo é ato abusivo e ilegal;

ii. A autoridade coatora coloque a impetrante na lista de classificados, em consequência à correção da sua redação, conforme disposições do edital;

c) a notificação da autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias;

d) a intimação do Ministério Público;

e) a procedência dos pedidos para, ao final, confirmar a medida liminar, de modo a conceder a segurança definitiva para a correção da redação da impetrante com a sua consequente colocação na lista dos classificados, visto inexistir no edital regra que obrigue a colocação de título na prova da redação, bem como qualquer penalidade pela sua não inserção;

f) a produção de prova já encontra-se na presente inicial, uma vez que préconstituída.

O Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE) prestou informações (Evento 31).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança, "a fim de que a autoridade impetrada proceda à atribuição de nota diferente de zero à redação...

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