Decisão Monocrática Nº 5002126-89.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo5002126-89.2023.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5002126-89.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL GAIO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTIANO TOFFOLO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor Cristiano Toffolo, em favor de GABRIEL GAIO, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê nos autos 50000054220238240080.
Em apertada síntese, sustenta que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não se fazem presentes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Afirma que "não há provas nos autos que o paciente tenha turbado ou venha turbar a ação penal, seja destruindo provas ou ameaçando as vítimas e testemunhas; risco de fuga para se eximir da persecução penal ou que venha a praticar novos crimes, de forma que a fundamentação para garantia da ordem pública e instrução criminal são baseadas em meras conjecturas e previsões futuras, ou seja, argumento inidôneos a fundamentar uma segregação cautelar".
Pondera que o(a) paciente conta com condições pessoais favoráveis.
Argumenta a suficiência da aplicação das medias cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar para que seja revogado o comando constritivo e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ev. 1).
É o breve relato.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a), em tese, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inc. I, da Lei 8.072/90. Segundo narra a denúncia, in verbis:
No dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 22h20min, na sede da empresa BRF, localizada no Distrito Industrial, município de Faxinal dos Guedes/SC, o denunciado, GABRIEL GAIO, agindo com manifesta intenção de matar, desferiu um golpe de faca contra a vítima Hericlis Eduardo Coelli, causandolhe os ferimentos descritos no laudo pericial do Evento 14, LAUDO2, do Inquérito Policial, que foram a causa eficiente de sua morte.
Na ocasião, reuniram-se no local dos fatos para uma confraternização de final de ano dois grupos distintos, a saber, um grupo de funcionários e respectivos familiares da empresa "Odonto Excelence", do qual a vítima Hericlis fazia parte, e um grupo de funcionários da empresa "Laboratório de Prótese Dentária Jucemar Gaio - ME" e familiares, do qual fazia parte o denunciado, GABRIEL GAIO.
Em determinado momento, houve uma discussão envolvendo o proprietário da empresa de próteses dentárias, Jucemar Gaio (tio de GABRIEL), e a pessoa que reservou o local para a ocorrência do evento, Robson Baptista, companheiro de Patrícia Giacomin, dentista da empresa "Odonto Excelence" naquele município. A discussão ocorreu porquanto Robson pretendia finalizar a festividade em razão de o horário limite para o evento já estar por terminar, o que gerou resistência de Jucemar, que queria postergar o encontro.
A situação gerou uma confusão entre os dois grupos e, em determinado momento, enquanto a vítima Hericlis Eduardo Coelli estava sendo segurada por Patrícia, GABRIEL GAIO se aproximou e desferiu um golpe de faca na região do peito da vítima, ocasionando sua morte.
Aponte-se que o crime foi cometido por motivo fútil, porquanto o denunciado praticou o crime em razão de a vítima ter negado compartilhar um narguilé com o denunciado mais cedo, bem como em razão da discussão acerca do horário de término do evento.
Além disso, praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois agiu de inopino e aproveitou-se de momento em que a vítima estava sendo segurada por outras pessoas, impossibilitando, assim, que ele pudesse visualizar o golpe e impedindo que se defendesse (ev. 1 - 50000054220238240080).
A autoridade policial ofereceu pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do(a) paciente (ev. 1 - 50085815820228240080), o que, após manifestação ministerial (ev. 1 - 50085815820228240080), foi acolhido pelo Juízo singular nos seguintes termos:
O autoridade policial ofereceu pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor de Gabriel Gaio pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Em sua manifestação, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, asseverando estarem presentes ps requisitos da garantia da ordem pública e para evitar a reiteração na prática delituosa, porquanto o acusado tem histórico de envolvimento da prática de atos infracionais.
É o breve relato.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal:
Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
No caso em apreço, pelos elementos de prova coligidos pela autoridade policial na representação pela prisão preventiva do representado Gabriel Gaio, a prova da materialidade e índícios da autoria delitiva encontram-se devidamente comprova pelo boletim de ocorrência (evento1, petição 1, pg 9-13), bem como pela prova testemunhal ouvida perante a autoridade...

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