Decisão Monocrática Nº 5002132-81.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5002132-81.2019.8.24.0018
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5002132-81.2019.8.24.0018/SC

APELANTE: ADIR CHIMIT LOPES (AUTOR) APELADO: AXA SEGUROS S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Adir Chimit Lopes, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo aforada contra Axa Seguros S.A., julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (evento 23):

Por todo o exposto:

1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

2) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das custas e das despesas processuais;

3) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);

Quanto ao(à)(s) autor(a)(es), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 06), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). (Grifos do original).

Inconformado, o autor sustentou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inobservância da obrigação de informar-lhe sobre cláusulas limitativas, fazendo jus à indenização securitária. Pugnou, assim, pela reforma da sentença (evento 27).

Com as contrarrazões (evento 32), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Da nulidade da sentença:

O recorrente alega nulidade da sentença por cerceio de defesa, em virtude do julgamento sem a realização de perícia médica.

Melhor sorte não lhe acode.

Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a dilação probatória e decide por antecipação a lide, com base nos elementos então coligidos. Esta é a determinação do atual código instrumental, se "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 335, I, do CPC/15). Ainda, ao delimitar as provas necessárias, deve o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).

O processo de conhecimento possui o escopo primacial de convencer o juiz acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. Logo, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do sentenciante, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado. De fato, é preciso que ela demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento esposado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada." (AgRg no AREsp n. 592.212/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.05.2016).

Vale conferir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2. MÉRITO. 2.1. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS À SEGURADORA. 2.2. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PARTE AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE PESSOAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DO TRABALHO QUE CONSTA COMO RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0305474-88.2014.8.24.0018, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 17.05.2018). (Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489 DA LEI INSTRUMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Afigura-se descabida a tese de nulidade da decisão de primeiro grau por violação do art. 489 da Lei Instrumental Civil quando o decisum analisou o caso concreto, como a legislação que entende aplicável à espécie. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO E ALEGAÇÕES SUFICIENTES. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC/1973. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 19/5/2017). Portanto, pode ser dispensada a produção de outros meios de prova, quando o Magistrado conclui como suficiente o conjunto probatório à elucidação da matéria, já que se encontra na posição de destinatário final e, assim, amparando o julgamento antecipado da lide. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO 117/2004 E NA CIRCULAR 302/2005 DO CNSP. OFENSA AO ART. 5ª, XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. As matérias não apreciadas pelo juízo a quo não podem ser conhecidas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INACOLHIMENTO. ENCARGO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. Consoante disposição contida no art. 21 do Decreto Lei 73/66 e a Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a responsabilidade do repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados incumbe à estipulante, razão pela qual não pode a seguradora ser compelida ao cumprimento de qualquer encargo sob o fundamento de violação do direito à informação. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ. SEGURADA ACOMETIDA POR TENDINOPATIA E BURSITE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD OU IPD-L). ACIDENTE PESSOAL E PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO EVIDENCIADOS. DOENÇA NÃO ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Consoante a Circular 302/2005, da SUSEP, para o recebimento de indenização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, mister a caracterização da perda da existência independente do segurado. Ausente tal configuração, não há falar em obrigação securitária. Do mesmo modo, inexistente notícia de evento súbito a configurar acidente pessoal, deve ser rechaçado o pleito de indenização por invalidez fundado em tal premissa. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA COM ACIDENTE DE TRABALHO. INVIABILIDADE. MODALIDADES DIVERSAS DE COBERTURA, CONSOANTE AS BALIZAS DEFINIDAS NA CIRCULAR N.º 302/2005 DA SUSEP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, inviável a equiparação de doença ocupacional com acidente de trabalho, mormente porque as garantias possuem definições distintas e previstas legalmente. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (AC n. 0002853-94.2014.8.24.0018, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03.05.2018). (Grifou-se).

Na espécie, revelou-se prescindível a realização de perícia médica para apurar a invalidez decorrente de doença, que não encontra previsão na apólice securitária, como ver-se-á adiante.

Deveras, vigora entre nós o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371, do CPC, o qual preconiza: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destarte, pelos substratos coligidos ao processo, emerge incensurável o entendimento do sentenciante em considerar que a dilação probatória não alteraria seu juízo de convicção acerca da matéria.

Nesse pensar, avulta a inutilidade da prova para o intento pretendido.

Estando preenchidos os pressupostos para julgar antecipadamente a lide, resulta incabível a alegação de cerceio de defesa.

2) Da cobertura securitária:

O insurgente pretende seja reconhecida a invalidez pela doença como evento coberto pelo contrato de seguro de vida em grupo. Aponta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alega não ter sido informado sobre nenhuma condição limitadora, ou mesmo recebido qualquer documento referente ao seguro. Postula, assim, a condenação da seguradora ao pagamento da apólice em seu valor integral.

A pretensão malogra, todavia.

De plano, vale destacar o escólio de Arnaldo Rizzardo, para quem o seguro configura-se no negócio jurídico em que "um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos" (in Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 539).

Com efeito, nos contratos de seguro torna-se possível listar as limitações à abrangência do risco, sobre o qual o prêmio é computado. As seguradoras não estão obrigadas a indenizar o bem submetido a qualquer tipo de dano, sem restrições, o que poderia inviabilizar a própria atividade delas.

Todavia, tais ressalvas devem seguir os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 4º, do art. 54, determina:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...]§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil...

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