Decisão Monocrática Nº 5002141-81.2022.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-11-2022

Número do processo5002141-81.2022.8.24.0036
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5002141-81.2022.8.24.0036/SC

APELANTE: ERICK NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignado, Erick Nunes de Oliveira objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.

Aprioristicamente, desnecessária a reiteração do pleito da benesse da gratuidade da justiça neste grau recursal, porquanto, uma vez concedido e não revogado, o beneplácito prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo (art. 9º da Lei 1.060/50).

Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita Processo Seletivo lançado pelo Edital n. 2213/2021 para o cargo de Professor em caráter temporário.

O autor, conforme documentação colacionada aos autos (Evento1, laudo 7, 1G), é pessoa com deficiência (CID 10 H54.4 - cegueira do olho direito) e sustenta ter tido sua vaga deferida nesta condição

A Súmula n. 377, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", de modo que o autor faria jus, em tese, às vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Contudo, para participação do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência é também necessário a comprovação documental de sua condição com obediência aos requisitos formais e prazos estabelecidos pelo edital, quais sejam:

4.8 Durante o período estabelecido no Cronograma de Execução, Anexo I deste Edital, especificamente, o candidato interessado deverá, ao efetuar a sua inscrição, selecionar a opção "PcD - Pessoa com Deficiência" no campo "Modalidade de Concorrência" e anexar a seguinte documentação digitalizada através de Upload, conforme subitem1.1.2:a) Cópia simples do comprovante de inscrição, com a opção de situação de Deficiência requerida;b) Laudo médico original ou cópia (modelo de atestado, Anexo VII) expedido no prazo máximo de 6 (seis) meses da data do início das inscrições, atestando a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, bem como a provável causa da deficiência, e;4.8.1 Todos os documentos listados no item 4.8 deste Edital devem ser digitalizados e salvos, preferencialmente, em um único arquivo, na extensão "PDF". O tamanho máximo da totalidade dos documentos a serem enviados é de 4MB.4.9 A solicitação de reserva de vagas para PcD realizada e o seu resultado ficarão adstritos e vinculados somente a este Edital.4.10 O resultado das solicitações de inscrição como Pessoa com Deficiência - PcD será divulgado EM CARÁTER PRELIMINAR quando da homologação das inscrições. O candidato cujo pedido for indeferido poderá interpor recurso no período determinado por Edital.

A carência de comprovação induz à desconsideração da condição de deficiente, mantendo-o classificado nas vagas de ampla concorrência.

O edital é a lei interna do concurso público e, in casu, não houve a vinculação estrita do candidato às regras insertas no instrumento convocatório.

A judiciosa sentença de primeira instância é certeira ao ir exatamente nos pontos nevrálgicos da demanda:

Com efeito, o pedido de participação nas cotas para pessoa com deficiência foi expressamente indeferido nas comunicações do "Resultado preliminar do pedido de cota para pessoa com deficiência" (Evento 15, OUT3, fl. 5), publicado em 06.10.2021, e no "Resultado final do pedido de cota para pessoa com deficiência" (Evento 15, OUT4, fl. 6), publicado em 13.10.2021, ambas com o fundamento de que "O(a) candidato(a) não enviou a documentação de acordo com item 4.8 a) cópia simples do comprovante de inscrição com a deficiência requerida".

[...]

A partir da documentação trazida aos autos, a parte autora não apresentou recurso administrativo no período de 07.10.2021 a 08.10.2021, conforme...

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