Decisão Monocrática Nº 5002259-05.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021
Número do processo | 5002259-05.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5002259-05.2021.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência ante a decisão do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da mesma comarca que, nos autos da ação de prestação de contas n. 0000305-76.2000.8.24.0054/SC, em que é autor Ademir Kaiser e requerido Banco do Brasil S/A, recusou a competência sob o fundamento de que o "procedimento de prestação de contas, uma vez sentenciado em conformidade com o CPC/1973, persiste a competência absoluta do órgão julgador para executar a sentença por ele proferida".
PASSA-SE A DECIDIR.
Inicialmente, convém salientar a desnecessidade de ouvida do Ministério Público para o julgamento do presente conflito, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, do Ato n. 103/2004, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Recomendação n. 34, de 5.4.2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em 1º.2.2000, Ademir Kaiser ajuizou ação de prestação de contas (autos n. 0000305-76.2000.8.24.0054/SC) contra Banco do Brasil S/A, sendo que, em 24.7.2020, os pedidos foram acolhidos, condenando-se o requerido a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar (evento 268 TERMOAUD88 a 92).
O recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira foi desprovido nesta Casa, em acórdão assim ementado:
"Ação de prestação de contas. Primeira fase. Correntista de instituição financeira.Lançamentos realizados em conta corrente. Interesse processual caracterizado. Inépcia da petição inicial não configurada. Determinação de pretsação de contas relativamente ao período apontado na inicial. Inversão do ônus da prova. Matéria de ordem pública. Aplicação de ofício. Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII. Recurso desprovido." (apelação cível n. 2000.020288-6, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Nelson Schaefer Martins, j. em 6.2.2003) (evento 268 ANEXO 114 -129).
Com o retorno dos autos à comarca de origem, iniciou-se a segunda fase da ação proposta, sendo que, em 17.5.2006, o processo foi extinto, com fundamento nos artigos 462 e 267, incisos V e VI...
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência ante a decisão do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da mesma comarca que, nos autos da ação de prestação de contas n. 0000305-76.2000.8.24.0054/SC, em que é autor Ademir Kaiser e requerido Banco do Brasil S/A, recusou a competência sob o fundamento de que o "procedimento de prestação de contas, uma vez sentenciado em conformidade com o CPC/1973, persiste a competência absoluta do órgão julgador para executar a sentença por ele proferida".
PASSA-SE A DECIDIR.
Inicialmente, convém salientar a desnecessidade de ouvida do Ministério Público para o julgamento do presente conflito, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, do Ato n. 103/2004, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Recomendação n. 34, de 5.4.2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em 1º.2.2000, Ademir Kaiser ajuizou ação de prestação de contas (autos n. 0000305-76.2000.8.24.0054/SC) contra Banco do Brasil S/A, sendo que, em 24.7.2020, os pedidos foram acolhidos, condenando-se o requerido a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar (evento 268 TERMOAUD88 a 92).
O recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira foi desprovido nesta Casa, em acórdão assim ementado:
"Ação de prestação de contas. Primeira fase. Correntista de instituição financeira.Lançamentos realizados em conta corrente. Interesse processual caracterizado. Inépcia da petição inicial não configurada. Determinação de pretsação de contas relativamente ao período apontado na inicial. Inversão do ônus da prova. Matéria de ordem pública. Aplicação de ofício. Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII. Recurso desprovido." (apelação cível n. 2000.020288-6, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Nelson Schaefer Martins, j. em 6.2.2003) (evento 268 ANEXO 114 -129).
Com o retorno dos autos à comarca de origem, iniciou-se a segunda fase da ação proposta, sendo que, em 17.5.2006, o processo foi extinto, com fundamento nos artigos 462 e 267, incisos V e VI...
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