Decisão Monocrática Nº 5002356-34.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo5002356-34.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002356-34.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: DAVID TIBERIO ROSA ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por DAVID TIBERIO ROSA em face da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICAS (FEPESE) e do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que pretendeu a anulação das questões 06, 36, 42, 45, 46 e 49 da prova objetiva relativa ao certame regido pelo Edital n. 001/2022, lançado para provimento de vagas no cargo de auxiliar criminalístico do quadro de pessoal da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, com a incorporação da pontuação correspondentes à sua nota final, com sua reclassificação no certame.
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1):
"[...]´RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual.
No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 14, DESPADEC1):
"[...] 1. DAVID TIBERIO ROSA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que "candidatou-se ao Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Auxiliar Criminalístico do Quadro de Pessoal da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, regulamentado pelo edital de n°. 001/2022, o qual segue anexo. Conforme estabelecido pelo item 2.1 do edital de abertura, o certame fora conduzido mediante a aplicação das seguintes etapas: a) Prova objetiva de conhecimentos de caráter eliminatório e classificatório; b) Exame de Avaliação de Títulos de caráter classificatório; c) Exame de Avaliação da Aptidão Psicológica Vocacionada de caráter eliminatório; d) Exame Toxicológico de caráter eliminatório; e) Investigação social de caráter eliminatório. Deste modo, o Postulante teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses da sua vida para buscar o cargo público sonhado. De acordo com os itens 11.2 e 11.3 do edital de abertura, a distribuição de pontos da Prova Objetiva fora estabelecido nos seguintes parâmetros: [...]. O item 11.8 do edital de abertura trouxe os critérios necessários para aprovação na respectiva etapa, os quais foram estabelecidos nos seguintes termos: "Será considerado aprovado na prova objetiva de conhecimentos o candidato que obtiver, isoladamente, em cada uma das provas - de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos - nota igual ou superior a 5,00 (cinco) inteiros." Obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, o Candidato realizou uma prova objetiva composta por 80 (oitenta) questões, obtendo 84,00 (oitenta e quatro) pontos líquidos no concurso. Entretanto, em que pese sua considerável nota, o Autor não obteve a nota estabelecida como corte para sua modalidade de concorrência, a saber, de 86,00 (oitenta e seis) pontos, razão pela não obteve acesso às demais etapas do certame. Ocorre que, quando da divulgação do gabarito definitivo, o Postulante, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, logo notou que algumas questões, a saber, as de n°. 06, 36, 42, 45, 46 e 49 de sua Prova, eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, uma vez que dotadas de equívocos, tais como inexistência de resposta correta, não abrangência no conteúdo programático, dentre outros, qualificando-as, desta forma, como questões impossíveis, cujo qualquer assinalar, resultaria em erro". Assim, requereu o seguinte:
6.1 A concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, a saber, as de n°. 06, 36, 42, 45, 46 e 49 de sua Prova, com consequente prosseguimento às demais etapas do certame, enquanto o mérito é analisado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.6.5 Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para:a) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam, as de n°. 06, 36, 42, 45, 46 e 49 de sua Prova, com determinação da incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do Autor, reclassificando-o no certame, bem como assegurando seu prosseguimento, com todos os direitos e em condições de igualdade para com os demais aprovados e classificados no certame;b) Subsidiariamente, caso à época do julgamento não tenha sido concedida a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinada a imediata realização das fases do concurso que não pôde participar ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e posicionamento na carreira, nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda. (e.1.1).
O autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica-financeira (e.4) e juntou documentos (e.10).
Intimados, os representantes judiciais dos réus prestaram informações em 72 horas (e.11 e e.12).
É o breve relatório. [...]"
1.2 Pronunciamento impugnado.
A magistrada Cleni Serly Rauen Vieira, por compreender, quanto às questões impugnadas ns. 6, 36 e 42 da prova objetiva, que teria havido impugnação aos critérios de correção da banca examinadora, limitando a atuação do Judiciário na apreciação da rediscussão do mérito administrativo; e quanto às questões ns. 45, 46 e 49, também da prova objetiva, que não teria havido ilegalidade no conteúdo exigido pela banca organizadora, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"[...] 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
O STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990).
No RE nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Prevalece também na jurisprudência do STJ a orientação de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova (STJ, 2ª Turma, RMS nº 36.596/RS, j. 20/08/2013).
Portanto, em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual.
Há os critérios e a interpretação da banca. Há os critérios e a interpretação da parte autora, expressos na petição inicial. Quer-se agora que os critérios e a interpretação oferecidos pela banca sejam substituídos pelos da parte autora, caso com estes coincida o entendimento da autoridade judicial. E não se pode afastar a possibilidade de que, havendo essa coincidência de entendimento no primeiro grau de jurisdição, outro venha a ser na instância recursal. Com efeito, é esse o motivo pelo qual a jurisprudência é firme no sentido de que a correção de provas de concurso não se submete, ela mesma, a uma nova correção pelo Poder Judiciário.
Afinal, deve-se ter em mente que, na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Deve prevalecer, em particular, a igualdade de tratamento entre os candidatos, pois "se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853, j. 06/10/2011).
Para viabilizar a melhor compreensão e solução da causa, passo a organizar as questões impugnadas nas duas grandes teses que circundam o tema: a impugnação aos critérios de correção da banca examinadora e a alegação de não previsão da matéria no edital do concurso.
3. Da impugnação aos critérios de correção da banca examinadora
A...

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