Decisão Monocrática Nº 5002387-54.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2023
Número do processo | 5002387-54.2023.8.24.0000 |
Data | 02 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5002387-54.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TEREZINHA MEZZARI MANENTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Mezzari Manenti em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 5000287-34.2019.8.24.0076, ajuizada por Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 125, da origem):
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade oposto por TEREZINHA MEZZARI MANENTI, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7.030, Cartório de Registro de Imóveis de Turvo/SC, por ser pequena propriedade rural de onde retira seu sustento.
Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, é necessária a comprovação de que o imóvel contristado enquadra-se nas condições que o definem como tal.
O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, dispõe:
Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Nos termos do art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra, o módulo fiscal é expresso em hectares.
A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental:
"a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
No entanto, através do mandado de constatação, verificou-se que os executados não exercem nenhuma atividade no referido terreno.
Neste sentido, colhe-se do E.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É ÚNICO E UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028516-55.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019).
Dito isto, rejeito o pedido.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, pugna a agravante, em sede liminar, pela suspensão de...
AGRAVANTE: TEREZINHA MEZZARI MANENTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Mezzari Manenti em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 5000287-34.2019.8.24.0076, ajuizada por Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 125, da origem):
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade oposto por TEREZINHA MEZZARI MANENTI, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7.030, Cartório de Registro de Imóveis de Turvo/SC, por ser pequena propriedade rural de onde retira seu sustento.
Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, é necessária a comprovação de que o imóvel contristado enquadra-se nas condições que o definem como tal.
O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, dispõe:
Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Nos termos do art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra, o módulo fiscal é expresso em hectares.
A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental:
"a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
No entanto, através do mandado de constatação, verificou-se que os executados não exercem nenhuma atividade no referido terreno.
Neste sentido, colhe-se do E.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É ÚNICO E UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028516-55.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019).
Dito isto, rejeito o pedido.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, pugna a agravante, em sede liminar, pela suspensão de...
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