Decisão Monocrática Nº 5002387-54.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-03-2023

Número do processo5002387-54.2023.8.24.0000
Data01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002387-54.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: TEREZINHA MEZZARI MANENTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Mezzari Manenti em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 5000287-34.2019.8.24.0076, ajuizada por Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 125, da origem):
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade oposto por TEREZINHA MEZZARI MANENTI, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7.030, Cartório de Registro de Imóveis de Turvo/SC, por ser pequena propriedade rural de onde retira seu sustento.
Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, é necessária a comprovação de que o imóvel contristado enquadra-se nas condições que o definem como tal.
O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, dispõe:
Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Nos termos do art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra, o módulo fiscal é expresso em hectares.
A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental:
"a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
No entanto, através do mandado de constatação, verificou-se que os executados não exercem nenhuma atividade no referido terreno.
Neste sentido, colhe-se do E.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É ÚNICO E UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028516-55.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019).
Dito isto, rejeito o pedido.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, pugna a agravante pela suspensão de quaisquer atos de constrição relacionados ao imóvel registrado sob n. 7.030, do Ofício de Registro de Imóveis de Turvo/SC, com base no argumento de que o referido terreno encontra-se revestido pelo manto da impenhorabilidade, em virtude de tratar-se de pequena propriedade rural, utilizada essencialmente para a subsistência da família da executada (ev. 1).
O pleito pela concessão do efeito suspensivo foi negado (ev. 8).
Com contrarrazões (ev. 15).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Mezzari Manenti contra decisão que indeferiu o pleito pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade que, alega, caracteriza-se como pequena propriedade rural.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema em discussão, dispõe o art. 4º, I e II, 'a', da Lei n. 8.629/1993, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro...

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