Decisão Monocrática Nº 5002446-76.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-05-2022
Número do processo | 5002446-76.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5002446-76.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: DENISE TERESINHA TAVARES AGRAVADO: FELIPE CAMARGO AGRAVADO: KARINA CAMARGO
DESPACHO/DECISÃO
1. BRF S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença sentença nº 5000112-40.2018.8.24.0055, que fixou parâmetros para o cálculo da contadoria judicial e reconheceu a intempestividade da impugnação por si apresentada.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, que, na petição de evento 84, não se dirigiu aos cálculos realizados pela contadoria judicial, mas sim à impugnação apresentada pelos Agravados. Diz que foi inclusive feita, no documento, expressa remissão ao evento dessa impugnação. Conclui, com isso, que a Magistrada singular incorreu em erro ao reconhecer a intempestividade de sua manifestação. Considerando a possibilidade de apreciação da causa, por estar madura, insiste na tese, levantada na origem, de que devem ser considerados na atualização do débito exequendo os períodos deflacionários.
Com base nesses argumentos, postula a concessão de tutela antecipada recursal para que se suspenda o cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja determinado o conhecimento da sua manifestação ou, subsidiariamente, para que, aplicando-se o princípio da causa madura, seja determinada a consideração do período deflacionário no cálculo do débito exequendo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Em. Des. Denise Volpato (evento 12, DOC1).
Em contrarrazões (evento 19, DOC1), os Agravados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Veio aos autos, posteriormente, a notícia da prolação de nova decisão na origem (evento 23, DOC1)
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão...
AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: DENISE TERESINHA TAVARES AGRAVADO: FELIPE CAMARGO AGRAVADO: KARINA CAMARGO
DESPACHO/DECISÃO
1. BRF S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença sentença nº 5000112-40.2018.8.24.0055, que fixou parâmetros para o cálculo da contadoria judicial e reconheceu a intempestividade da impugnação por si apresentada.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, que, na petição de evento 84, não se dirigiu aos cálculos realizados pela contadoria judicial, mas sim à impugnação apresentada pelos Agravados. Diz que foi inclusive feita, no documento, expressa remissão ao evento dessa impugnação. Conclui, com isso, que a Magistrada singular incorreu em erro ao reconhecer a intempestividade de sua manifestação. Considerando a possibilidade de apreciação da causa, por estar madura, insiste na tese, levantada na origem, de que devem ser considerados na atualização do débito exequendo os períodos deflacionários.
Com base nesses argumentos, postula a concessão de tutela antecipada recursal para que se suspenda o cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja determinado o conhecimento da sua manifestação ou, subsidiariamente, para que, aplicando-se o princípio da causa madura, seja determinada a consideração do período deflacionário no cálculo do débito exequendo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Em. Des. Denise Volpato (evento 12, DOC1).
Em contrarrazões (evento 19, DOC1), os Agravados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Veio aos autos, posteriormente, a notícia da prolação de nova decisão na origem (evento 23, DOC1)
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão...
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