Decisão Monocrática Nº 5002471-26.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-04-2021
Número do processo | 5002471-26.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5002471-26.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BEST PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUIS CARLOS SCHMITZ INTERESSADO: HUMBERTO JOSE PAIVA INTERESSADO: HEZIO SILVEIRA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Best Products Exportação e Importação Ltda. em objeção à interlocutória que rejeitou a tese de extinção da execução fiscal pelo implemento da prescrição intercorrente, porquanto a letargia processual evidenciada ocorreu por culpa dos próprios mecanismos judiciários.
Inconformado, o agravante, em suma, reitera que a pretensão execucional foi alcançada pela prescrição intercorrente, razão pela qual defende o acolhimento da objeção de pré-executividade e a consequente extinção da expropriatória. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pleito de efeito suspensivo restou indeferido.
O agravado apresentou contraminuta porfiando pela manutenção da interlocutória.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça alegou ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
De início, convém destacar que a hipótese dispensa aprofundada digressão jurídica. A demanda é de singela resolução e o tema de fundo está pacificado na jurisprudência da Corte Superior (Súmula n. 106/STJ) permitindo que o feito seja apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, do RITJSC e no artigo 932, inciso IV, 'c', do Código de Processo Civil.
A matéria de fundo já foi examinada em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal e como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, porquanto a demora na tramitação do feito ocorreu por conta dos próprios mecanismos judiciários, sabidamente lentos e burocráticos. Bem por isso, aplicável ao caso o verbete sumular n. 106 da Corte Superior.
A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:
Percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação, porquanto não se pode falar em prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do feito ocorreu por conta dos próprios mecanismos judiciários, sabidamente lentos e burocráticos.
Em sede da interlocutória agravada, destacou o togado da origem:
É que...
AGRAVANTE: BEST PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUIS CARLOS SCHMITZ INTERESSADO: HUMBERTO JOSE PAIVA INTERESSADO: HEZIO SILVEIRA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Best Products Exportação e Importação Ltda. em objeção à interlocutória que rejeitou a tese de extinção da execução fiscal pelo implemento da prescrição intercorrente, porquanto a letargia processual evidenciada ocorreu por culpa dos próprios mecanismos judiciários.
Inconformado, o agravante, em suma, reitera que a pretensão execucional foi alcançada pela prescrição intercorrente, razão pela qual defende o acolhimento da objeção de pré-executividade e a consequente extinção da expropriatória. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pleito de efeito suspensivo restou indeferido.
O agravado apresentou contraminuta porfiando pela manutenção da interlocutória.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça alegou ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
De início, convém destacar que a hipótese dispensa aprofundada digressão jurídica. A demanda é de singela resolução e o tema de fundo está pacificado na jurisprudência da Corte Superior (Súmula n. 106/STJ) permitindo que o feito seja apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, do RITJSC e no artigo 932, inciso IV, 'c', do Código de Processo Civil.
A matéria de fundo já foi examinada em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal e como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, porquanto a demora na tramitação do feito ocorreu por conta dos próprios mecanismos judiciários, sabidamente lentos e burocráticos. Bem por isso, aplicável ao caso o verbete sumular n. 106 da Corte Superior.
A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:
Percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação, porquanto não se pode falar em prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do feito ocorreu por conta dos próprios mecanismos judiciários, sabidamente lentos e burocráticos.
Em sede da interlocutória agravada, destacou o togado da origem:
É que...
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