Decisão Monocrática Nº 5002495-20.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2022
Número do processo | 5002495-20.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5002495-20.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: RICARDO FARIAS DE MEDEIROS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Farias de Medeiros contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a anulação da decisão exarada em recurso administrativo por violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Sustenta, em síntese, que participou de processo seletivo que visava a contratação de professores temporários, regulado pelo Edital n. 2214/2021, e que sua redação sequer foi pontuada por suposta fuga do tema. Alega, entretanto, que a banca examinadora não apontou os motivos da inadequação de sua redação com o espelho de prova e que a decisão do recurso administrativo também foi evasiva. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal.
Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras juntem o tema proposto à prova de redação, bem como apresentem as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão exarada no julgamento do recurso administrativo. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida e com a declaração de nulidade do ato administrativo que julgou o recurso administrativo.
É o relato do essencial.
A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.
Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].
Já do Regimento Interno desta Corte, destaco as seguintes disposições:
Art. 70. Compete às câmaras...
IMPETRANTE: RICARDO FARIAS DE MEDEIROS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Farias de Medeiros contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a anulação da decisão exarada em recurso administrativo por violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Sustenta, em síntese, que participou de processo seletivo que visava a contratação de professores temporários, regulado pelo Edital n. 2214/2021, e que sua redação sequer foi pontuada por suposta fuga do tema. Alega, entretanto, que a banca examinadora não apontou os motivos da inadequação de sua redação com o espelho de prova e que a decisão do recurso administrativo também foi evasiva. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal.
Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras juntem o tema proposto à prova de redação, bem como apresentem as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão exarada no julgamento do recurso administrativo. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida e com a declaração de nulidade do ato administrativo que julgou o recurso administrativo.
É o relato do essencial.
A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.
Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].
Já do Regimento Interno desta Corte, destaco as seguintes disposições:
Art. 70. Compete às câmaras...
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