Decisão Monocrática Nº 5002495-20.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2022

Número do processo5002495-20.2022.8.24.0000
Data28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5002495-20.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: RICARDO FARIAS DE MEDEIROS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Farias de Medeiros contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a anulação da decisão exarada em recurso administrativo por violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.

Sustenta, em síntese, que participou de processo seletivo que visava a contratação de professores temporários, regulado pelo Edital n. 2214/2021, e que sua redação sequer foi pontuada por suposta fuga do tema. Alega, entretanto, que a banca examinadora não apontou os motivos da inadequação de sua redação com o espelho de prova e que a decisão do recurso administrativo também foi evasiva. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal.

Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras juntem o tema proposto à prova de redação, bem como apresentem as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão exarada no julgamento do recurso administrativo. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida e com a declaração de nulidade do ato administrativo que julgou o recurso administrativo.

É o relato do essencial.

A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.

Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

[...]

XI - processar e julgar, originariamente:

[...]

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].

Já do Regimento Interno desta Corte, destaco as seguintes disposições:

Art. 70. Compete às câmaras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT