Decisão Monocrática Nº 5002513-64.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-06-2020

Número do processo5002513-64.2019.8.24.0091
Data22 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação / Remessa Necessária Nº 5002513-64.2019.8.24.0091/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: VICTOR DIOGO KONS LEMOS (IMPETRANTE) APELADO: Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Victor Diogo Kons Lemos, para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação da questão n. 30 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada nas questões estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
Vieram as contrarrazões do impetrante (Evento 40 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 6).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.
A respeito, confira-se precedente do STJ:
Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos...

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