Decisão Monocrática Nº 5002583-29.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 18-08-2020

Número do processo5002583-29.2020.8.24.0000
Data18 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5002583-29.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: ANDRE PEREIRA GATNER ADVOGADO: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. O relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por André Pereira Gatner contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina, que, em análise a pedido de reconsideração formulado no Processo Administrativo SJC 20786/2013, manteve decisão de aplicar-lhe a penalidade de demissão simples do cargo de Agende Penitenciário, por infração aos artigos 135, 136, 137 (inciso II, 2) e 139 da Lei n. 6.745/85.
Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração "foi baseada em pareceres cuja fundamentação colide com a legislação vigente", tendo desconsiderado as provas documentais que o instruíram, que comprovam que as ausências do impetrante ao seu trabalho ocorreram devido a ameaças que sofria, originárias de membros de facção criminosa.
Giza que jamais teve a intenção de abandonar o cargo, sendo as faltas plenamente justificadas, não havendo falar, portanto, em configuração de animus abandonandi, sobretudo porque a administração tinha pleno conhecimento dos fatos que o envolviam.
Alega que as ausências ocorreram "sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros" e que possuía "bom comportamento funcional, inclusive com elogio [...] em seus assentamentos", de sorte que deveriam ser aplicadas as atenuantes previstas nas alíneas b e d do art. 147 da Lei n. 6.745/85.
Assevera que retornou às atividades sem oposição por parte da administração, o que implica em perdão tácito de eventuais infrações funcionais que tenha cometido.
Defende que a decisão administrativa é passível de revisão judicial e que deve ser aplicado, na hipótese, o princípio da verdade real, salientando que, quando da aplicação da penalidade que lhe foi imposta, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.
Pugna, assim, o deferimento de liminar para a sua imediata reintegração ao cargo de agente penitenciário, e, ao final, seja concedida a ordem postulada, tornando a medida definitiva.
Por decisão do Des. Júlio César Knoll, com assento em Câmara de Direito Público, determinou-se a redistribuição do mandamus ao Grupo de Câmaras de Direito Público. (Evento 5)
Em seguida, a ação foi a mim distribuída. (Evento 10).
É o relatório possível e necessário.
2. A competência
De acordo com o art. 83, inc. XI, alínea c, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos do governador do Estado.
No que diz com a competência interna corporis nesta Corte, reza o art. 65, inc. I, do seu Regimento Interno, que, por delegação do Órgão Especial, a competência para o processamento e julgamento de mandamus impetrado contra ato do governador do Estado é do Grupo de Câmaras de Direito Público.
É passível de análise, pois, o mandamus perante o Grupo de Câmaras de Direito...

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