Decisão Monocrática Nº 5002583-29.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 18-08-2020
Número do processo | 5002583-29.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5002583-29.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ANDRE PEREIRA GATNER ADVOGADO: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. O relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por André Pereira Gatner contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina, que, em análise a pedido de reconsideração formulado no Processo Administrativo SJC 20786/2013, manteve decisão de aplicar-lhe a penalidade de demissão simples do cargo de Agende Penitenciário, por infração aos artigos 135, 136, 137 (inciso II, 2) e 139 da Lei n. 6.745/85.
Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração "foi baseada em pareceres cuja fundamentação colide com a legislação vigente", tendo desconsiderado as provas documentais que o instruíram, que comprovam que as ausências do impetrante ao seu trabalho ocorreram devido a ameaças que sofria, originárias de membros de facção criminosa.
Giza que jamais teve a intenção de abandonar o cargo, sendo as faltas plenamente justificadas, não havendo falar, portanto, em configuração de animus abandonandi, sobretudo porque a administração tinha pleno conhecimento dos fatos que o envolviam.
Alega que as ausências ocorreram "sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros" e que possuía "bom comportamento funcional, inclusive com elogio [...] em seus assentamentos", de sorte que deveriam ser aplicadas as atenuantes previstas nas alíneas b e d do art. 147 da Lei n. 6.745/85.
Assevera que retornou às atividades sem oposição por parte da administração, o que implica em perdão tácito de eventuais infrações funcionais que tenha cometido.
Defende que a decisão administrativa é passível de revisão judicial e que deve ser aplicado, na hipótese, o princípio da verdade real, salientando que, quando da aplicação da penalidade que lhe foi imposta, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.
Pugna, assim, o deferimento de liminar para a sua imediata reintegração ao cargo de agente penitenciário, e, ao final, seja concedida a ordem postulada, tornando a medida definitiva.
Por decisão do Des. Júlio César Knoll, com assento em Câmara de Direito Público, determinou-se a redistribuição do mandamus ao Grupo de Câmaras de Direito Público. (Evento 5)
Em seguida, a ação foi a mim distribuída. (Evento 10).
É o relatório possível e necessário.
2. A competência
De acordo com o art. 83, inc. XI, alínea c, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos do governador do Estado.
No que diz com a competência interna corporis nesta Corte, reza o art. 65, inc. I, do seu Regimento Interno, que, por delegação do Órgão Especial, a competência para o processamento e julgamento de mandamus impetrado contra ato do governador do Estado é do Grupo de Câmaras de Direito Público.
É passível de análise, pois, o mandamus perante o Grupo de Câmaras de Direito...
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