Decisão Monocrática Nº 5002600-31.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 29-01-2021

Número do processo5002600-31.2021.8.24.0000
Data29 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5002600-31.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ELISANDRO GELSON BERNDT (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elizandra da Silva Noetzold, em favor de Elisandro Gelson Berndt, preso desde o dia 21.01.2021 pela suposta prática do crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí.

Sustenta a impetrante, em resumo, que "o decreto preventivo não se apoiou em motivos concretos, relativos a fatos contemporâneos, dos quais se pudesse extrair o perigo que a liberdade do Paciente", assim como ""I) é vedado utilizar a prisão preventiva em caráter antecipatório de pena e II) sendo possível a substituição da prisão por cautelares alternativas, deve esta ser feita, pois também são aptas à resguardar os fundamentos do art. 312 do CPP".

Pondera que, o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.

Prossegue dizendo que, "ante a crise mundial do coronavírus, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva-mormente casos de crimes cometidos com particular violência, a envolver acusado/investigado de acentuada periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas-, o óbice da Súmula n. 691 do STF tem sido flexibilizado em maior grau por este Superior Tribunal, quando a concessão da ordem, mais do que possível, seria provável no mérito".

Não obstante, afirma que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, argumenta que "a autoridade coatora, não avaliou a possibilidade concreta de estabelecer medidas cautelares alternativas, conforme expressamente previsto no art. 282, §6º, do CPP, deixando claro, mais uma vez, que trata-se de verdadeira prisão preventiva antecipatória de pena".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente (evento 1).

É o breve relato.

O compulsar dos autos revela que, diferentemente do alegado pela impetrante, o juízo a quo decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA do paciente, após representação da autoridade policial e parecer Ministerial favorável (eventos 1, 4 e 6 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5000040-84.2021.8.24.0043). Veja-se:

Trata-se de pedido formulado pela Polícia Judiciária visando à decretação da prisão temporária dos investigados Elisandro Gelson Berndt e Débora Gomes Alves, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de ambos, além de Marcelo da Rosa. Ainda, há pedido de quebra de sigilo de dados do(s) aparelho(s) telefônico(s) dos investigados que eventualmente possam ser apreendidos nas respectivas residências.

Como fundamento de sua pretensão, o Delegado de Polícia argumenta, em suma, que o inquérito policial de n. 441.21.00002 foi instaurado para apurar o crime de roubo, perpetrado, em tese, por Elisandro Gelson Berndt e Débora Gomes Alves, contra a vítima Douglas Naibo, ocorrido no dia 08-01-2021, por volta das 15h52, no estabelecimento comercial denominado "Mercado Naibo", situado no centro do Município de Riqueza/SC. Durante as investigações, foram produzidos elementos de informação que indicam o envolvimento dos representados na prática do delito em questão. Em razão disso, a autoridade policial postulou o deferimento dos pedidos a fim que se possa evoluir nas investigações.

Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos (evento 4).

É o relatório.

Decido.

Diante da natureza do delito imputado aos representados - praticado mediante o emprego de violência e uso de arma de fogo - e de que eventual intimação prévia possa frustrar a própria medida, analiso os requerimentos sem oportunizar aos representados o exercício do contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP).

Passo a análise individualizada dos pedidos.

Da prisão temporária

A prisão temporária é espécie de prisão cautelar que tem características próprias, na medida em que tem cabimento por ocasião das investigações e o legislador estabeleceu expressamente os casos em que admitida a sua concessão.

Nestes termos, consta da Lei 7960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos...

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