Decisão Monocrática Nº 5002615-03.2023.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-03-2024

Número do processo5002615-03.2023.8.24.0041
Data29 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5002615-03.2023.8.24.0041/SC



APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: PAOLA APARECIDA DE ALMEIDA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Paola Aparecida de Almeida propôs "ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra Banco Bradesco S.A.
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 56, da origem), in verbis:
[...] relatando que devia ao réu valores referentes a utilização do limite do cheque especial e cartão de crédito, mas que, após intermediação de empresa de cobranças, renegociou a dívida a fim de pagar o valor exigido em 48 parcelas de R$ 66,87. Alega que, embora esteja adimplindo a obrigação assumida, teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pelo réu, em 14-3-2023, situação esta que vem lhe trazendo prejuízos, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos (evento 1).
Declinada a competência para julgamento deste feito para a Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 4), que suscitou conflito negativo de competência (evento 17); julgado procedente (evento 24), o feito foi remetido a este Juízo.
O pedido de tutela provisória foi deferido (evento 31).
Citado (evento 39), o réu apresentou a contestação do evento 41 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de provas acerca do dano sofrido, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade da inversão do ônus da prova e responsabilidade da notificação das inscrições pelos arquivistas, requerendo a improcedência dos pleitos.
Réplica no evento 44.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 46), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 50) e o réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Proferida sentença antecipadamente (evento 56, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Salvan Fernandes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação movida por PAOLA APARECIDA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A. para:
a) DETERMINAR a exclusão da inscrição dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes do SERASA, por conta do débito discutido nesta demanda;
b) DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos n. 03620021251260948119 e 03620021251435700728; e
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ).
Determino a exclusão da inscrição dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA, por conta do débito discutido nesta demanda, mediante a utilização do sistema Serasajud (Provimento nº 15, de 25 de setembro de 2015).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (evento 67, da origem), arguindo a ausência de comprovação de danos morais passíveis de indenização, por se tratar de mero aborrecimento ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com as contrarrazões (evento 69, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa...

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