Decisão Monocrática Nº 5002657-78.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-03-2023

Número do processo5002657-78.2023.8.24.0000
Data17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002657-78.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GUSTAVO GUGEL SCHWARZ ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SOARES LOPES (OAB RS127362) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO GUGEL SCHWARZ contra a decisão proferida pelo 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5062354-87.2022.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1, eproc 1G).
Sustentou, em suma, que: a) aufere rendimentos brutos no importe de R$ 2.407,16, quantia inferior a 3 salários mínimos, sendo este o seu único e exclusivo meio de sustento; e b) não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade
O Magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.
A parte agravante se insurge alegando que aufere rendimentos brutos no importe de R$ 2.407,16, quantia inferior a 3 salários mínimos, sendo este o seu único e exclusivo meio de sustento. Em razão disso, aponta não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria
A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Importante esclarecer que, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC estabeleça a presunção de...

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