Decisão Monocrática Nº 5002679-73.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-04-2022
Número do processo | 5002679-73.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5002679-73.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EVANIR PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: IRACI SALETE PITT
DESPACHO/DECISÃO
Evanir Pereira da Costa interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz João Bastos Nazareno dos Anjos, da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, que, no evento 191 dos autos da ação de dano infecto com pedido de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela de obrigação de fazer n° 0302863-23.2018.8.24.0019 que move contra Iraci Salete Pitt, indeferiu fosse intimado o perito para que restituísse a quantia depositada diretamente em sua conta bancária a título de honorários.
Argumentou: "soa chocante e fruto de consternação ao Agravante, jurisdicionado, tenha se negado o digno Magistrado, a, simplesmente "intimar" o Perito para que devolvesse o valor depositando-o em conta judicial para pagamento da nova perita nomeada [...]. A justificativa é porque o Agravante, como "conditio sine qua non" imposta pelo Perito para a realização da perícia, pagou o valor antecipadamente, e, por conta da celeridade processual, a pedido do mesmo, DIRETAMENTE EM SUA CONTA BANCÁRIA. Ora, esta foi imposição do perito para realização do trabalho, conforme já visto supra, e, sobre tal procedimento, o Juiz que o nomeou, não se opôs, como de certo seguiu o procedimento normalidade dado a fidúcia de que o Perito era portador, eis que nomeado pelo Juiz [...]. Ora, simplesmente intimar o perito relapso, para que devolva o valor, inclusive em conta judicial para que o Agravante possa fazer frente ao pagamento de nova Perita, INCLUSIVE CONSIDERANDO SUA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA O DESEMBOLSO DE MAIS UM VALOR, como ficou certo de seu pedido ao Perito (inatendido), para que diminuísse o valor dos honorários, não representa nenhuma diminuição da dignidade ou do exercício jurisdicional, afinal, o Perito foi nomeado por ele, Juiz, e não pelo Agravante" (evento - INIC1/origem).
Pediu a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que "seja imediatamente determinada a intimação do Perito para que deposite o valor que recebeu pelo trabalho não entregue, em conta vinculada ao processo de origem, para que o valor possa ser utilizado pelo Agravante para o pagamento dos honorários periciais da nova Perita nomeada pelo Juiz".
DECIDO.
O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível.
Vejamos o conteúdo da decisão agravada, verbis (evento 191/origem):
Indefiro, sem delongas, os pedidos formulados...
AGRAVANTE: EVANIR PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: IRACI SALETE PITT
DESPACHO/DECISÃO
Evanir Pereira da Costa interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz João Bastos Nazareno dos Anjos, da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, que, no evento 191 dos autos da ação de dano infecto com pedido de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela de obrigação de fazer n° 0302863-23.2018.8.24.0019 que move contra Iraci Salete Pitt, indeferiu fosse intimado o perito para que restituísse a quantia depositada diretamente em sua conta bancária a título de honorários.
Argumentou: "soa chocante e fruto de consternação ao Agravante, jurisdicionado, tenha se negado o digno Magistrado, a, simplesmente "intimar" o Perito para que devolvesse o valor depositando-o em conta judicial para pagamento da nova perita nomeada [...]. A justificativa é porque o Agravante, como "conditio sine qua non" imposta pelo Perito para a realização da perícia, pagou o valor antecipadamente, e, por conta da celeridade processual, a pedido do mesmo, DIRETAMENTE EM SUA CONTA BANCÁRIA. Ora, esta foi imposição do perito para realização do trabalho, conforme já visto supra, e, sobre tal procedimento, o Juiz que o nomeou, não se opôs, como de certo seguiu o procedimento normalidade dado a fidúcia de que o Perito era portador, eis que nomeado pelo Juiz [...]. Ora, simplesmente intimar o perito relapso, para que devolva o valor, inclusive em conta judicial para que o Agravante possa fazer frente ao pagamento de nova Perita, INCLUSIVE CONSIDERANDO SUA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA O DESEMBOLSO DE MAIS UM VALOR, como ficou certo de seu pedido ao Perito (inatendido), para que diminuísse o valor dos honorários, não representa nenhuma diminuição da dignidade ou do exercício jurisdicional, afinal, o Perito foi nomeado por ele, Juiz, e não pelo Agravante" (evento - INIC1/origem).
Pediu a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que "seja imediatamente determinada a intimação do Perito para que deposite o valor que recebeu pelo trabalho não entregue, em conta vinculada ao processo de origem, para que o valor possa ser utilizado pelo Agravante para o pagamento dos honorários periciais da nova Perita nomeada pelo Juiz".
DECIDO.
O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível.
Vejamos o conteúdo da decisão agravada, verbis (evento 191/origem):
Indefiro, sem delongas, os pedidos formulados...
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