Decisão Monocrática Nº 5002691-30.2020.8.24.0074 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Número do processo5002691-30.2020.8.24.0074
Data24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Criminal Nº 5002691-30.2020.8.24.0074/SC



APELANTE: SIVALDO JUNIOR BORGES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Vistos.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Bruno Bolognini Tridapalli, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Termo Circunstanciado, promoveu ação penal pública em desfavor de Sivaldo Júnior Borges, imputando-lhe, em tese, a prática da norma incriminadora do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, descrita nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
[...]
Consta do incluso Termo Circunstanciado que, em data a ser apurada durante instrução processual, mas no decorrer do mês de setembro de 2020, na Localidade de Sumidor, próximo a Granja da Galus, Interior de Pouso Redondo/SC, o denunciado SIVALDO JÚNIOR BORGES, de forma livre, consciente e voluntária, entregou a direção do veículo automotor HONDA/CG 125 FAN, placas MGH2692, à Carlos Manoel da Silva Espindola, pessoa cujo tinha o conhecimento que não era habilitada.
A denúncia foi recebida em 20-11-2020 (Evento 3, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Juliana Andrade da Silva Silvy Tholl proferiu sentença oral de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 56, TERMOAUD1):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR SIVALDO JUNIOR BORGES, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do disposto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (valor da época dos fatos, corrigido monetariamente), em favor de entidade de cunho social que será designada oportunamente, pelo juízo da execução. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Caso o réu não seja localizados para intimação, providencie-se a sua intimação por edital, a fim de que efetue o recolhimento das custas/multa relativas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa, a teor do art. 382 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Transcorrido o prazo sem o recolhimento dos valores, extraia-se...

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