Decisão Monocrática Nº 5002734-58.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021
Número do processo | 5002734-58.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002734-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308013-16.2017.8.24.0020/SC
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO VICENTE
ADVOGADO: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI INTERESSADO: MARIANA ANTUNES BRESSAN
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MARCOS AURÉLIO VICENTE, contra decisão interlocutória de minha lavra, em reclamo havido no bojo de Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial n. 0308013-16.2017.8.24.0020, movida em seu desfavor por MARIANA ANTUNES BRESSAN - através da qual indeferi o pedido de tutela provisória recursal para suspender a demanda executiva, eis que as matérias suscitadas pelo Executado não comportam tratativa por essa estreita via processual, bem como porque inaplicável o disposto no art. 919 do CPC/2015 (Evento 8).
Afirma o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por divergência de assinaturas e inexequibilidade do título 000288 por endosso póstumo após a devolução pelo motivo 22)", requerendo a sanatória da omissão com efeitos infringentes, e conseguinte suspensão da execucional (Evento 13).
A Embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada e pela aplicação das penas de litigância de má-fé (Evento 20).
Após, vieram-me os autos conclusos em 27/07/2021.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.
Destaco que julgamento monocrático deste reclamo, à hipótese, é autorizado pelo disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, é cediço que os Embargos de Declaração são oponíveis quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O parágrafo único do art. 1.022 da legislação adjetiva estabelece, ainda, que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por...
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO VICENTE
ADVOGADO: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI INTERESSADO: MARIANA ANTUNES BRESSAN
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MARCOS AURÉLIO VICENTE, contra decisão interlocutória de minha lavra, em reclamo havido no bojo de Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial n. 0308013-16.2017.8.24.0020, movida em seu desfavor por MARIANA ANTUNES BRESSAN - através da qual indeferi o pedido de tutela provisória recursal para suspender a demanda executiva, eis que as matérias suscitadas pelo Executado não comportam tratativa por essa estreita via processual, bem como porque inaplicável o disposto no art. 919 do CPC/2015 (Evento 8).
Afirma o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por divergência de assinaturas e inexequibilidade do título 000288 por endosso póstumo após a devolução pelo motivo 22)", requerendo a sanatória da omissão com efeitos infringentes, e conseguinte suspensão da execucional (Evento 13).
A Embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada e pela aplicação das penas de litigância de má-fé (Evento 20).
Após, vieram-me os autos conclusos em 27/07/2021.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.
Destaco que julgamento monocrático deste reclamo, à hipótese, é autorizado pelo disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, é cediço que os Embargos de Declaração são oponíveis quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O parágrafo único do art. 1.022 da legislação adjetiva estabelece, ainda, que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por...
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