Decisão Monocrática Nº 5002734-58.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5002734-58.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002734-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308013-16.2017.8.24.0020/SC

EMBARGANTE: MARCOS AURELIO VICENTE

ADVOGADO: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI INTERESSADO: MARIANA ANTUNES BRESSAN

ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MARCOS AURÉLIO VICENTE, contra decisão interlocutória de minha lavra, em reclamo havido no bojo de Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial n. 0308013-16.2017.8.24.0020, movida em seu desfavor por MARIANA ANTUNES BRESSAN - através da qual indeferi o pedido de tutela provisória recursal para suspender a demanda executiva, eis que as matérias suscitadas pelo Executado não comportam tratativa por essa estreita via processual, bem como porque inaplicável o disposto no art. 919 do CPC/2015 (Evento 8).

Afirma o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por divergência de assinaturas e inexequibilidade do título 000288 por endosso póstumo após a devolução pelo motivo 22)", requerendo a sanatória da omissão com efeitos infringentes, e conseguinte suspensão da execucional (Evento 13).

A Embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada e pela aplicação das penas de litigância de má-fé (Evento 20).

Após, vieram-me os autos conclusos em 27/07/2021.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.

Destaco que julgamento monocrático deste reclamo, à hipótese, é autorizado pelo disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sobre o tema, é cediço que os Embargos de Declaração são oponíveis quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

O parágrafo único do art. 1.022 da legislação adjetiva estabelece, ainda, que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto às "teses da exceção de pré-executividade (incerteza dos títulos 000288 e 000291 por...

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