Decisão Monocrática Nº 5002736-28.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2021

Número do processo5002736-28.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5002736-28.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ILSON CORREIA 47377844949 ADVOGADO: RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB SC017726) ADVOGADO: MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) AGRAVADO: HEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437)

DESPACHO/DECISÃO

Ilson Correia, empresa individual, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação de despejo com pedido liminar c/c cobrança de aluguel" n. 5013070-25.2020.8.24.0011, ajuizada por Hez Empreendimentos Imobiliários Ltda, deferiu a tutela de urgência a fim de determinar o despejo da parte ré, ora agravante, para que "desocupe o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório" (evento 7 dos autos de origem).

Nas sua razões recursais, defende, em síntese, que: (a) antes da propositura da ação de despejo, o agravante já havia proposto demanda de consignação em pagamento e prorrogação do contrato de locação (autos n. 5012533-29.2020.8.24.0011); (b) a agravada omitiu o fato de que, antes do contrato de locação que alega ter se encerrado, as partes firmaram 7 (sete) contratos cujo objeto foi o imóvel de locação; (c) com a proximidade do término do contrato assinado em abril/2020, foi surpreendido com a informação que o imóvel foi vendido, oportunidade em que começaram as tratativas, vindo a agravada a encaminhar novo contrato de locação à agravante, contudo quando questionou sobre a titularidade do bem, a agravada se negou em firmar o pacto renovatório, bem como não recebeu o respectivo pagamento, notificando extrajudicialmente a locatária para desocupação do imóvel.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão de despejo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Este é o relatório.

Decido.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, recolhido o preparo) e previsto no art. 1.015, I, do CPC.

A concessão de efeito suspensivo e/ou da tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra-se amparada no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Para a concessão do efeito suspensivo, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Diploma Legal, o qual preceitua:

Art. 995. [...]Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Sobre o assunto, transcrevo as lições de Cristiano Imhof; e Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total...

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