Decisão Monocrática Nº 5002757-33.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2023

Número do processo5002757-33.2023.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002757-33.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ANA ISABEL MARTINS FERREIRA AGRAVANTE: HERON ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: IRACY DO ROCIO CHAVES DA SILVA AGRAVANTE: THAISLANE MARTINS FERREIRA SIQUEIRA AGRAVANTE: FABIO LUIZ DA SILVA AGRAVANTE: TYCIANE GAEVICZ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte Agravante ANA ISABEL MARTINS FERREIRA,HERON ROBERTO DA SILVA,IRACY DO ROCIO CHAVES DA SILVA,THAISLANE MARTINS FERREIRA SIQUEIRA,FABIO LUIZ DA SILVA,TYCIANE GAEVICZ DA SILVA,MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL em face da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (Evento 63/origem).
No caso em tela, a parte autora alegou que exerce posse de um imóvel desde 1988, localizado na Avenida Jaraguá do Sul, Bairro Costeira, no Município de Balneário Barra do Sul/SC, com registro na Secretaria de Planejamento da União, Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 80.250.000.458-44 (Evento 1/autos origem).
Informou que no dia 17/11/2022 o seu imóvel foi esbulhado pelo Município, que procedeu à demolição do muro e da sua casa, sem que houvesse prévio processo de desapropriação. Aduziu que registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia.
Diante disso, considera que a atuação do réu foi ilegal, de modo que requer a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel esbulhado.
O juízo a quo na decisão combatida decidiu indeferir o pedido liminar (Evento 63/origem).
Irresignada, a parte autora, ora Agravantes afirma que se trata de ilegalidade flagrante quanto a decisão liminar de indeferimento na reintegração de posse e suspensão das obras iniciadas pela agravada.
Desse modo, pugna pelo pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).
Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo...

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