Decisão Monocrática Nº 5002785-61.2020.8.24.0014 do Presidência da Terceira Turma Recursal (Gestor), 05-04-2023

Número do processo5002785-61.2020.8.24.0014
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPresidência da Terceira Turma Recursal (Gestor)
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática










RECURSO CÍVEL Nº 5002785-61.2020.8.24.0014/SC



RECORRENTE: JOSE IVONEI RECALCATTI (RÉU) RECORRIDO: ENRIQUE MARCELO LONGO TRAGANCIN (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE IVONEI RECALCATTI contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve a sentença de condenação à restituição de valores fruto de contrato de compra e venda de motocicleta com vício oculto.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
O exame da controvérsia deduzida (restituição de valores fruto de contrato de compra e venda de motocicleta com vício oculto) exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa (reanálise de provas relativas aos vícios apresentados na motocicleta, laudo técnico, motor não original, qualidade das peças utilizadas na manutenção, conteúdo da prova testemunhal, dentre outros fatores), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, colhe-se do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Jornada de trabalho. Regime de escala de revezamento. Horas extras. Adicional noturno. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE 1266600 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TURNOS DE...

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