Decisão Monocrática Nº 5002794-93.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-11-2021

Número do processo5002794-93.2020.8.24.0023
Data12 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5002794-93.2020.8.24.0023/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: ELCIO MURILO REINERT (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Belo contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de execução fiscal, sob o fundamento de nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa) ante a ausência de fundamentação legal do crédito executado.

O município sustenta, em apertada síntese, que a sentença constitui decisão surpresa, porque não foi ouvido antes de sua prolação; que a orientação sedimentada na Corte Superior é no sentido de possibilitar a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença, quando constatada a existência de vício sanável; que não há como falar em nulidade do título executivo porquanto preenche todos os requisitos exigidos para sua elaboração. Por fim, pugnou pela procedência do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Ausentes contrarrazões, os autos vieram conclusos.

DECIDO

Inicialmente é imperativo registrar que não há nenhuma ofensa ao princípio da não surpresa (arts. e 10, do Código de Processo Civil), haja vista que a sentença recorrida está fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis ao caso em questão, vale dizer, no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal n. 6.830/1980, e no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, os quais se referem aos requisitos que a certidão de dívida ativa obrigatoriamente deve conter, sob pena de nulidade, e entre eles está a exigência de indicação do fundamento legal da dívida (ausente na CDA que instrui a execução fiscal aqui discutida).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito, decidiu que "o princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/11/2019).

Assim, tendo a sentença recorrida realizado mera aplicação da lei ao caso em discussão, e considerando que a certidão de dívida ativa deverá preencher obrigatoriamente os requisitos do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal n. 6.830/1980 e do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, dentre os quais da indicação da legislação que fundamenta adequadamente a exação, exigências legais que são do conhecimento da Fazenda Pública, justifica-se a ausência de nulidade da sentença porque não há ofensa aos arts. e 10, do Código de Processo Civil.

No que concerne à matéria de fundo, tem razão o apelante quando alega que a sentença é nula porque ao exequente não foi dada a oportunidade de substituir a CDA, como autorizam o art. 203 do Código Tributário Nacional, o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

O Código Tributário Nacional, prevê, no seu art. 142, que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", e que "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (parágrafo único do art. 142, do CTN).

De acordo com a Lei Federal n. 6.830, de 22/9/1980, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (art. 3º), mas para tanto deverá preencher os seguintes requisitos:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos coresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, também são exigidos pelo Código Tributário Nacional, e a omissão de qualquer um desses requisitos poderá causar a nulidade da inscrição em dívida ativa e do respectivo processo de execução fiscal do crédito tributário:

"Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

O Código Tributário do Município de Porto Belo (Lei Complementar n. 52/2014), no seu art. 225, também determina que o termo de inscrição em dívida ativa contenha obrigatoriamente os requisitos que estão estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, e no art. 202, do Código Tributário Nacional:

"Art. 225. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro digital ou físico e a folha onde está a inscrição.

Art. 226. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 225 ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 227. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o efeito de prova pré-constituída".

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/5/2003).

No entanto, como preveem o art. 2º, § 8º, da Lei Federal n. 6.830/1980, o que também está previsto no art. 203, do Código Tributário Nacional, na hipótese de constatação da existência de erro material ou formal, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

De acordo com a Súmula n. 392/STJ "a Fazenda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT