Decisão Monocrática Nº 5002800-67.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-06-2023

Número do processo5002800-67.2023.8.24.0000
Data05 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002800-67.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MENDES & KOCH LTDA


DESPACHO/DECISÃO


ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por MENDES & KOCH LTDA, que julgou improcedente a impugnação e homologou o laudo pericial do evento 86. Embargos de declaração foram acolhidos, para estabelecer que o valor devido pelo banco, na data de 26/2/2021, era de R$ 607.141,77 (autos n. 5012902-25.2020.8.24.0075, evento 94, DESPADEC1 e evento 113, DESPADEC1).
Alega o agravante que: a) os cálculos periciais incluíram operações que foram objeto de acordo firmado nos autos n. 075.13.0069-7 e, por isso, foram excluídos da lide; b) a decisão é carente de fundamentação a respeito da matéria; c) no referido acordo, "além das operações de Giropré (empréstimo parcelado) nº 481248797 e nº 470319062, também era objeto os saldos devedores das operações de Cheque Especial da Conta Corrente nº 27024-2, ag. 0643, ora, objeto desta demanda"; d) a "Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 788/790 dos autos da origem, expressamente determinou a exclusão de tais operações da demanda".
No caso de não acolhimento dessa tese, aponta, subsidiariamente, a existência de inconsistências no cálculo do perito, argumentando que: a) a limitação dos juros remuneratórios foi efetuada com base na taxa média para operação de conta garantida, operação diversa da contratada, que era de cheque especial; b) o laudo pericial desrespeitou o período de exigibilidade dos juros remuneratórios, sem aplicar a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, "uma vez que os créditos devem ser prioritariamente direcionados para pagamento dos juros vencidos e exigíveis".
Por fim, sustenta que o método de amortização nos contratos de Finame não foi alterado pelo título judicial, devendo ser reconhecer que "a coisa julgada não afastou o método de amortização SAC nos contratos de FINAME e ainda, que esta sistemática não implica na capitalização dos juros".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Redistribuídos os autos a esta Relatora por prevenção (evento 13, DESPADEC1), foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo (evento 16, DESPADEC1), providência atendida no evento 23.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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