Decisão Monocrática Nº 5002869-36.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-03-2022

Número do processo5002869-36.2022.8.24.0000
Data21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5002869-36.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: HELAUTUR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ANDREA MARTINS (OAB SC024064) ADVOGADO: LUIZ KNOB (OAB PR031578) AGRAVADO: CANDY TUR FRETAMENTOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME VARGAS (OAB SC043493) ADVOGADO: GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) ADVOGADO: TIAGO SESTREM (OAB SC053615) ADVOGADO: LETICIA HAMMES (OAB SC053763) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Helautur Transportes Ltda. contra decisão que determinou a suspensão da execução dos contratos administrativos decorrentes do Pregão Presencial nº 015/2021 firmados entre o Município de Blumenau e a ora agravante, proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência e de Exibição de Documentos n. 5033060-74.2021.8.24.0008, ajuizada por Candy Tur Fretamentos Ltda..

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e de exibição de documentos ajuizada por Candy Tur Fretamentos Ltda. contra o Município de Blumenau, objetivando, preliminarmente, a suspensão das habilitações das licitantes Guaratuba Transporte Eireli EPP, Helautur Transportes Ltda., Translourdes Rent a Car Ltda - ME, e GGT Transportes Ltda., no Pregão Presencial nº 015/2021, com a exclusão das anotações publicadas no site municipal quanto aos contratos gerados da adjudicação do objeto licitado.

O magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

Após, o ente público municipal opôs embargos de declaração e o agravante apresentou contestação.

1.2 Pronunciamento impugnado

Em análise ao pleito, o Magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges, por entender que as empresas Translourdes Rent a Car Ldta ME e Helautur Transportes Ltda - Epp estariam executando parte dos contratos administrativos, sem que tivessem preenchido os requisitos de habilitação no certame, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 8 da ação originária):

[...]

Do litisconsórcio passivo necessário

De início, verifico que a pretensão deduzida em juízo se contrapõe ao interesse jurídico das demais licitantes vencedoras do PP 015/2021, Guaratuba Transporte Eireli EPP, Helautur Transportes Ltda, Translourdes Rent a Car Ltda - ME, e GGT Transportes Ltda, visto que a parte ativa pretende na verdade a suspensão da execução dos contratos administrativos firmados entre estas o Poder Público ao fundamento de que as licitantes não comprovaram adequadamente a sua qualificação técnica.

O Código de Processo Civil estabelece em seu Art. 506 que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

No caso, verifico que o litisconsórcio se caracteriza como necessário e unitário, na medida em que a eficácia da sentença depende da citação das licitantes Guaratuba Transporte Eireli EPP, Helautur Transportes Ltda, Translourdes Rent a Car Ltda - ME, e GGT Transportes Ltda, e a decisão de mérito deve ser uniforme entre os litisconsortes passivos:

[...]

Da tutela antecipada.

A tutela antecipatória de urgência é medida de exceção em que se antecedem os efeitos pretendidos no pedido inicial antes mesmo de realizado o contraditório.

O deferimento da tutela garante a prestação jurisdicional adequada e efetiva, contudo traz consigo a relativização dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, ao postergar-los para período posterior à fruição da tutela final. Para tanto, é necessário que o direito alegado seja provável e que haja uma quase certeza sobre a sua existência.

Sabe-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).

Na forma do art. 300, § 3º, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

[...]

No caso em tela, a liminar merece ser deferida em parte.

A respeito tema afeto ao controle de legalidade dos atos administrativos "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel. Ministro Og Fernandes). [...] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302076-88.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021)".

Segundo se estabeleceu na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. [...] (RE 395.831 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 27-9-2005, DJ de 18-11-2005).

[...]

Ao examinar a documentação apresentada, constato que na Ata Complementar II (ev. 1, doc. 6) foi determinada a comunicação das licitantes para a comprovação dos itens 4.4.1; 4.4.2; 4.4.3; 4.4.4; 11.4 e 11.5 do Edital, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio site o oficial do Município, nos termos do edital:

AS CONSULTAS DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES/INFORMAÇÕES PERTINENTES A ESTA LICITAÇÃO ESTARÃO DISPONÍVEIS JUNTO AO EDITAL, NO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO: https://www.blumenau.sc.gov.br/participar-de-licitacoes SENDO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA O ACOMPANHAMENTO.

No entanto, consta na Ata Complementar III (ev. 1, doc. 7) que o pregoeiro haveria habilitado a empresa licitante Translourdes Rent a Car Ldta ME, que teria entregado os documentos de qualificação técnica fora do prazo de cinco dias, ao fundamento de "falha de comunicação".

Ora, tendo a Ata Complementar II (ev. 1, doc. 6) sido expressa quanto à responsabilidade da licitante em acompanhar o site municipal para receber as comunicações dos atos da licitação e havendo todas as demais...

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