Decisão Monocrática Nº 5002900-65.2021.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-04-2023
Número do processo | 5002900-65.2021.8.24.0073 |
Data | 24 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5002900-65.2021.8.24.0073/SC
APELANTE: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Timbó.
Sustentou que: 1) trata-se de cobrança de IPTU de áreas integralmente destinadas a servidão de passagem de torres de transmissão de energia elétrica e 2) não é devido o pagamento do imposto.
Postulou a extinção da execução fiscal.
Em impugnação, o ente público argumentou que: 1) não há registro da servidão de passagem; 2) os documentos que ensejaram a aprovação do loteamento foram elaborados pela própria empresa, que apresentou como sendo área remanescente e 3) estão presentes os requisitos para a cobrança do tributo (autos originários, Evento 22).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 26).
A autora, em apelação, alegou que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, que a área objeto dos lançamentos tributários é atingida na totalidade pela servidão de passagem originada das linhas de transmissão (autos originários, Evento 46).
Contrarrazões no Evento 54 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
Colho da sentença:
Tratam-se de embargos à execução fiscal deflagrada por MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC contra ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificados nos autos.
A ação ordinária n. 0302599-72.8.24.0073, conexa a esta, julgou improcedente os pedidos da autora/embargante e reconheceu que a cobrança do IPTU é devida.
Sendo assim, com fundamento naqueles autos, JULGO IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. (autos originários, Evento 26)
A AC. n. 0302599-72.8.24.0073, referente à ação ordinária mencionada na sentença, foi julgada em 14-2-2023, ocasião em que esta Câmara entendeu o seguinte:
O autor é responsável pela implantação de dois loteamentos denominados Alfablu III e Alfablu III-A, registrados em 18-4-1997 e 5-9-2002, respectivamente.
É incontroverso que ambos empreendimentos são cortados por linhas de transmissão de energia elétrica de responsabilidade da Celesc.
Ocorre que, no momento do registro dos projetos, referidas áreas foram cadastradas como remanescentes, culminando na cobrança de IPTU.
O requerente impugnou os débitos e o cadastro imobiliário administrativamente, mas o Município se negou a proceder a retificação, sob o argumento de que a servidão administrativa não está registrada perante o Registro de Imóveis, nos termos da legislação.
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