Decisão Monocrática Nº 5002912-23.2020.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2022

Número do processo5002912-23.2020.8.24.0103
Data18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5002912-23.2020.8.24.0103/SC

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos da ação civil pública com pedido liminar movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Araquari, julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Evento 30).

Sem recursos voluntários, ascenderam os autos a essa Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo desprovimento da remessa.

É o relatório. Decide-se.

Sem delongas, porquanto alinhada à jurisprudência dessa Corte e das Cortes Superiores, deve-se adotar, como razão integral de decidir, o percuciente parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, in verbis:

Na Comarca de Araquari, o representante do Ministério Público de primeiro grau ajuizou Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face do Município de Araquari, buscando, em suma, a concessão de medida liminar e provimento final, para anular o Decreto Municipal n. 161/2020 e o art. 5o do Decreto Municipal n. 50/2020, que tratam sobre medidas de prevenção e combate a COVID-19 no Município de Araquari.

A pretensão autoral funda-se no fato de o Município de Araquari ter declarado como "essenciais todas as atividades exercidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta" (art. 5o), equiparando serviços comuns aos essenciais, sem motivação e ignorando o teor da Portaria n. 592/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, alterada pela Portaria n. 658/2020, que estabeleceu critérios para o funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como estabeleceu medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde catarinense, identificados como gravíssimo (em cor vermelha), grave (em cor laranja), alto (amarela) e moderado (azul).

O autor requereu, também, a imposição de obrigação de fazer, para que eventual nova regulamentação da matéria por parte do ente acionado fosse realizada em observância ao Decreto Federal n. 10.282/2020 e ao Decreto Estadual n. 562/2020, especificando quais seriam os serviços considerados essenciais.

Apesar de toda argumentação lançada pela parte autora, após regular tramitação do feito, o juízo de piso julgou improcedente a ação.

Pois bem.

É de notório conhecimento que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência de saúde pública, de importância internacional, diante dos efeitos e consequências provocadas pela rápida disseminação do coronavírus - COVID-19, que provocou a pandemia enfrentada até os dias atuais.

A partir daí, visando a implementação das recomendações expedidas pela OMS, no Brasil, foi editada a Lei Federal n. 13.9791, de 6 de fevereiro de 2020, cuja vigência se mantém enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Referida legislação previu diversos mecanismos de atuação para as autoridades em vigilância da saúde, recomendando medidas como: isolamento social, quarentena, realização de exames médicos, tratamentos e vacinação (dentre outras medidas). Retira-se da referida norma a seguinte previsão relevante:

Art. 3o Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:[...]§ 9o O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8o.

O § 9o sofreu substancial modificação em sua redação original, diante da edição da Lei no 14.035, de 11 de agosto de 2020, conforme texto a seguir:

§ 9o A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, o governo adotou uma série de medidas a fim de reduzir/frear a disseminação do coronavírus, dentre as quais pontua-se a decisão de regionalização das ações de enfrentamento à pandemia. A propósito a Secretaria Estadual da Saúde editou a Portaria 592/20202, que estabeleceu critérios para funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de avaliação de risco das regiões em que estiverem inseridos os municípios catarinenses, identificados como gravíssimo (cor vermelha), grave (laranja), alto (amarela) e moderado (azul).

Segundo consta na peça inaugural, o Município de Araquari teria deixado de observar tais diretrizes quando editou o Decreto n. 161/2020, que alterou o art. 5o do Decreto n. 50/2020...

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