Decisão Monocrática Nº 5002916-73.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-03-2023

Número do processo5002916-73.2023.8.24.0000
Data20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002916-73.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SIX COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI AGRAVANTE: RODRIGO DE ABREU AGRAVANTE: TARINE SARTORI DA SILVA AGRAVADO: CIA. HERING


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIX COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, RODRIGO DE ABREU e TARINE SARTORI DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0305133-53.2018.8.24.0008, ajuizada por CIA. HERING, nos seguintes termos:
O(A) exequente requer o prosseguimento do presente feito com as medidas necessárias para localizar bens e valores em nome da parte executada, com a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Assim, determino a implementação das medidas abaixo em ordem sucessiva, ou seja, avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para segurança integral do débito:
1. Considerando que: a) o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797); b) o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência para realização de penhora (CPC, art. 835, I) e c) os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de SIX COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, TARINE SARTORI DA SILVA e RODRIGO DE ABREU, até o limite do débito informado na última atualização (R$ 121.618,92 - Evento 48, Cálculo 102), por meio do sistema SISBAJUD.
Bloqueio de até 10% da dívida, desde que não represente mais de R$100,00, deverá ser imediatamente cancelado, porquanto insignificante frente ao débito. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, transfira-se à subconta vinculada ao processo e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do polo passivo, converto o bloqueio em penhora.
A publicidade desta decisão fica postergada para após o processamento da constrição pelo sistema.
2. Determino a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, mediante prévia busca no RENAJUD, e, após, utilização do referido sistema para anotar "restrição de transferência". Anoto que, pretendendo o credor a anotação de "restrição de penhora", deverá indicar o valor do veículo.
Na hipótese de o número de veículos aparentemente implicar excesso de penhora, intime-se o polo ativo, antes do registro no RENAJUD, para indicar aquele(s) que pretende constritar.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Lavrado o termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e feita a anotação de restrição de transferência, expeça-se mandado/carta...

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