Decisão Monocrática Nº 5002931-76.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2022

Número do processo5002931-76.2022.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5002931-76.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JULITA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

Julita de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Ponte Serrada que, nos autos da ação n. 5002347-84.2021.8.24.0051, movida em face de Banco BMG S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação.

Aduziu, em síntese, que sua hipossuficiência está demonstrada nos autos, por meio da declaração de hipossuficiência e do extrato de pagamento do INSS, pelos quais fica evidente o fato de não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Alegou que a documentação atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e na Lei n. 1.060/1950.

Em razão de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão da ação de origem. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para "reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita à requerente, determinando que o agravado apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores".

É o relatório necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o recurso.

É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, poderá ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I).

Quando a decisão recorrida possui carga negativa, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, já que não se pode suspender o que não foi concedido pelo juiz; nesses casos o que se requer é antecipação da tutela recursal (o que alguns convencionaram chamar de 'efeito ativo'), de forma a adiantar, no todo ou em parte, aquilo que foi indeferido pela decisão agravada. A tutela de urgência, nestes casos, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil, a saber, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e demonstração da...

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