Decisão Monocrática Nº 5002937-70.2021.8.24.0048 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 5002937-70.2021.8.24.0048 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5002937-70.2021.8.24.0048/SC
APELANTE: JAIR JOAO ALVES (AUTOR) APELANTE: MARIA APARECIDA SCHELLEMBERG ALVES (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de extinção da presente ação de usucapião.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 30):
MARIA APARECIDA SCHELLEMBERG ALVES e JAIR JOAO ALVES ajuizaram ação de usucapião extraordinária, buscando a declaração aquisitiva de bem imóvel com área de 171,38 m2, situado nesta Comarca.
Acerca da cadeia dominial, asseverou:
Inicialmente, cumpre registrar que o terreno objeto desta ação foi adquirido em 1955, pelo sr. José Shöllemberg, avô materno da Autora Maria, conforme se extraí da Certidão de inteiro Teor - Transcrição nº 23.655, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC [...]
Pois bem, seu avô materno fixou residência neste endereço com a sua família, sendo que após sua morte em 1957, sua cônjuge e avó materna da Autora, EMÍLIA ALVES SCHÖLLEMBERG, passou a exercer a posse do bem em comento. Consigna-se que a Autora foi criada pela avó materna neste endereço desde seu nascimento (1972), visto que sua genitora e filha da sra. Emília tinha problemas de saúde e faleceu quando a Autora tinha menos de uma década de vida. [...]
Com o falecimento, a Autora mudou-se de Município, mas sempre cuidou do terreno, realizando todas as manutenções necessárias. No ano de 2007, os Autores edificaram uma casa mista (alvenaria e madeira), passando a frequentar o imóvel todos os finais de semana, feriados e férias.
A respeito da aquisição derivada da propriedade, a parte autora ressaltou:
Primeiro que não foi possível localizar nem o CPF de José Schollemberg; segundo, já se passaram anos de sua morte, bem como dos possíveis herdeiros necessários; terceiro, a parte Autora não possui condições financeiras para modalidade extrajudicial.
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, EXTINGO o processo, o que faço sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora. Exação suspensa porque deferida a gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação (ev. 34), aduzindo, em suma, que a matéria levantada em sentença não é óbice à usucapião por aquele que preenche os requisitos legais.
Parecer do Ministério Público no ev. 10 manifestando-se "pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que a sentença objurgada seja integralmente mantida".
DECIDO.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com o consequente prosseguimento da demanda.
Argumenta, em suma, que estão presentes os requisitos legais indispensáveis à aquisição originária pretendida.
Sem razão, contudo.
A ação de usucapião visa concretizar os direitos advindos da prescrição aquisitiva, constituindo-se em modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais, sendo pressuposto...
APELANTE: JAIR JOAO ALVES (AUTOR) APELANTE: MARIA APARECIDA SCHELLEMBERG ALVES (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de extinção da presente ação de usucapião.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 30):
MARIA APARECIDA SCHELLEMBERG ALVES e JAIR JOAO ALVES ajuizaram ação de usucapião extraordinária, buscando a declaração aquisitiva de bem imóvel com área de 171,38 m2, situado nesta Comarca.
Acerca da cadeia dominial, asseverou:
Inicialmente, cumpre registrar que o terreno objeto desta ação foi adquirido em 1955, pelo sr. José Shöllemberg, avô materno da Autora Maria, conforme se extraí da Certidão de inteiro Teor - Transcrição nº 23.655, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC [...]
Pois bem, seu avô materno fixou residência neste endereço com a sua família, sendo que após sua morte em 1957, sua cônjuge e avó materna da Autora, EMÍLIA ALVES SCHÖLLEMBERG, passou a exercer a posse do bem em comento. Consigna-se que a Autora foi criada pela avó materna neste endereço desde seu nascimento (1972), visto que sua genitora e filha da sra. Emília tinha problemas de saúde e faleceu quando a Autora tinha menos de uma década de vida. [...]
Com o falecimento, a Autora mudou-se de Município, mas sempre cuidou do terreno, realizando todas as manutenções necessárias. No ano de 2007, os Autores edificaram uma casa mista (alvenaria e madeira), passando a frequentar o imóvel todos os finais de semana, feriados e férias.
A respeito da aquisição derivada da propriedade, a parte autora ressaltou:
Primeiro que não foi possível localizar nem o CPF de José Schollemberg; segundo, já se passaram anos de sua morte, bem como dos possíveis herdeiros necessários; terceiro, a parte Autora não possui condições financeiras para modalidade extrajudicial.
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, EXTINGO o processo, o que faço sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora. Exação suspensa porque deferida a gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação (ev. 34), aduzindo, em suma, que a matéria levantada em sentença não é óbice à usucapião por aquele que preenche os requisitos legais.
Parecer do Ministério Público no ev. 10 manifestando-se "pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que a sentença objurgada seja integralmente mantida".
DECIDO.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com o consequente prosseguimento da demanda.
Argumenta, em suma, que estão presentes os requisitos legais indispensáveis à aquisição originária pretendida.
Sem razão, contudo.
A ação de usucapião visa concretizar os direitos advindos da prescrição aquisitiva, constituindo-se em modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais, sendo pressuposto...
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