Decisão Monocrática Nº 5002948-15.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5002948-15.2022.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5002948-15.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307352-57.2019.8.24.0023/SC

AGRAVANTE: ANA MARIA PAZINI BORTOLUZZI AGRAVANTE: CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS AGRAVANTE: DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS AGRAVANTE: NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (Inventariante) AGRAVANTE: CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS AGRAVANTE: DALTON LUIZ BORTOLUZZI AGRAVANTE: SéRGIO LUIZ BORTOLUZZI AGRAVANTE: THEREZINHA DO MENINO JESUS SCHAEFER MARTINS (Espólio) AGRAVADO: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Ana Maria Pazini Bortoluzzi, Cassia Vieira Goulart Martins, Dagmar Maria Sampaio Bortoluzzi, Jorge Henrique Schaefer Martins, Nelson Juliano Schaefer Martins, Cintia Beatriz Cardoso Martins, Dalton Luiz Bortoluzzi, Sérgio Luiz Bortoluzzi e Therezinha do Menino Jesus Schaefer Martins interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 153 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de divisão de terras particulares autuada sob o n. 0307352-57.2019.8.24.0023, movida em seu desfavor por J.A.T. Engenharia e Construções Ltda., afastou a preliminar de carência de ação suscitada pelos agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de "Ação de Divisão de Terras Particulares" ajuizada por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONSTRUTORA NACIONAL LTDA, TERRABRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CRENILDE RODRIGUES CAMPELLI, NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS, CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS, THEREZINHA DO MENINO JESUS SCHAEFER MARTINS, DALTON LUIZ BORTOLUZZI, SÉRGIO LUIZ BORTOLUZZI, ANA MARIA PAZINI BORTOLUZZI, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS, CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS e DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI

Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação no ev. 27.

Houve réplica no ev. 28.

A decisão do ev. 62 afastou as preliminares levantadas pela parte ré, saneou o processo estabelecendo os pontos controvertidos, bem como determinou a citação dos litisconsortes passivos.

Citados, os litisconsortes passivos apresentaram contestação no ev. 126, oportunidade em que arguiram as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, impugnaram as alegações da parte autora, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A parte autora se manifestou no ev. 130 impugnando os documentos apresentados no ev. 126, ratificando os pedidos iniciais.

No ev. 145 sobreveio aos autos pedido de tutela de urgência da parte autora "para fins de que seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO da assembleia condominial almejada sob o subterfúgio de dar ares de legalidade a ato completamente ilegal, assim como, seja afastada todo e qualquer pretensão dos Réus em relação a Autora seja de novas convocações de assembleias ou quaisquer outros atos relacionados a destinação da área que se pretende dividir, sub judice, até que o objeto da presente demanda seja esgotada e transitado em julgado;".

Os réus Construtora Nacional LTDA e Terrabrava Empreendimentos Imobiliários apresentaram rol de testemunhas no ev. 146, tendo pleiteado o indeferimento da tutela de urgência no ev. 150.

Os demais réus requereram o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide (ev. 148).

É o relatório.

DECIDO.

[...]

2. Da extinção do processo por ausência de interesse processual

Além disso, aduzem os réus que a autora carece de interesse processual, sob o mesmo...

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