Decisão Monocrática Nº 5002959-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-03-2020

Número do processo5002959-49.2019.8.24.0000
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5002959-49.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ROBERTA NARDI BITTENCOURT DREY DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO: CAROLINE DOS SANTOS ANASTACIO (OAB SC055145)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Roberta Nardi Bittencourt Drey dos Santos, que deferiu parcialmente o pedido liminar "para anular a questão n. 32 e determinar que a autoridade coatora atribua ao candidato a pontuação correspondente" (Evento 3 - DESPADEC1 - autos de origem).
Irresignado, o ente agravante sustentou que o Supremo Tribunal Federal fixou "a tese de que o Poder Judiciário não pode rever os critérios determinados por banca examinadora de concurso público".
Asseverou que "os argumentos não merecem prosperar, tendo em vista que entendimentos doutrinários e jurisprudenciais são intrínsecos à matéria de direito constitucional, sendo certo que a questão é compatível com o cargo de nível superior completo".
Defendeu que "a Administração Pública não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria, bastando à citação genérica do tema em edital, o que claramente aconteceu", apontando que a matéria abordada na questão impugnada não é estranha ao edital.
Argumentou, ademais, que o perigo na demora está demonstrado porque, com a manutenção da decisão agravada, a impetrante "estará ocupando vaga de outro candidato que realmente detém o direito de continuidade no certame".
Diante disso, requereu a concessão de "efeito suspensivo ao presente recurso de forma a cassar os efeitos da decisão ora agravada até decisão final", e, ao final, que o reclamo seja conhecido e provido (Evento 1 - AGRAVO1).
Admitido o processamento do agravo e deferido o efeito suspensivo almejado (Evento 2 - DESPADEC1), a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 8 - CONTRAZ1).
Por intermédio do Procurador Plínio Cesar Moreira, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Evento12 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial.
2. O caso comporta julgamento unipessoal, pois, de acordo com o art. 132, XVI, do RITJSC, incumbe ao relator, "depois de facultada a apresentação de...

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