Decisão Monocrática Nº 5002995-12.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-10-2021

Número do processo5002995-12.2019.8.24.0091
Data22 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002995-12.2019.8.24.0091/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ADRIANE CAROLINA SPAGNOL (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu parcialmente a ordem pleiteada no Mandado de Segurança n. 5002995-12.2019.8.24.0091 impetrado por Adriane Carolina Spagnol contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e pelo Presidente da Comissão de Concursos e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como de reexame necessário.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Alessandra Meneghetti (evento 19 na origem):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANE CAROLINA SPAGNOL contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, Presidente da Comissão de Concursos e Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.

Narrou o(a) impetrante que participou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, conduzido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, e que na etapa da prova objetiva as questões de número 30, 31, 34 e 35 exigiam o estudo de assuntos não previstos no conteúdo programático do edital.

Requereu, dessa forma, a concessão de medida liminar, para assegurar participação do impetrante nas próximas etapas do certame, em virtude da nulidade das questões n. 30, 31, 34 e 35. No mérito, postulou a confirmação da medida liminar, nos seus exatos termos.

O pedido liminar foi indeferido. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

O Estado de Santa Catarina manifestou interesse em integrar a lide (evento 11).

Irresignado(a), o(a) impetrante interpôs agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de concessão de tutela provisória recursal (eventos 15 e 18).

A autoridade coatora prestou informações postulando a denegação da ordem (evento 9).

Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito (evento 13).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.



A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).



1.2 Sentença

A MMa. Juíza Alessandra Meneghetti, declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

O mandado de segurança é a ação mandamental, com previsão constitucional, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88).

In casu, busca o(a) impetrante a concessão da ordem para que sejam anuladas as questões n. 30, 31, 34 e 35 da prova objetiva aplicada no certame público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 042/GCP/2019.

De início, importante destacar que segundo consolidada jurisprudência pátria, não incumbe ao Poder Judiciário efetuar a correção de provas, exceto quando verificada ocorrência de teratologia ou incompatibilidade flagrante do conteúdo exigido com o edital, conforme firmado em recente julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, cuja repercussão geral fora reconhecida (TEMA 485):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

O Superior Tribunal de Justiça também posicionou-se no sentido de "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando" (RMS 22542/ES, rela. Min. Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, j. 19-3-2009).

Fundado nas premissas de que a via judicial não é apta para a correção de provas aplicadas em concursos públicos, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário de incumbência conferida à banca examinadora do certame e de que deve ser severamente inibida a transformação do Poder Judiciário como "órgão revisor" de atos administrativos de atribuição de outros Poderes, passa-se ao exame do caso concreto.

No que se refere às questões n. 31 e 35 não há ilegalidade manifesta a ser declarada.

A cobrança do assunto relativo à responsabilidade dos Governadores quando praticam crime não ligados às suas funções no decorrer do mandato, exposta na questão n. 31, não destoa do conteúdo programático do referido edital.

Isso porque, ao contrário do alegado pela impetrante, o enunciado não demanda a leitura específica do artigo 72 da Constituição Estadual de Santa Catarina (norma não prevista no rol de artigos do conteúdo programático do edital), mas sim de simples leitura da Constituição Federal, que confere expressamente imunidade apenas ao Presidente da República quanto à responsabilização acerca dos crimes não ligados às suas funções no decorrer do mandato (artigos 76 a 91 da CRFB/88).

A questão n. 35 versa sobre os princípios da territorialidade e extraterritorialidade, previstos expressamente no conteúdo programático do edital, precisamente no título I do Código Penal "Da aplicação da lei penal - arts. 1 a 12".

Ao contrário do que alega o impetrante era desnecessário conhecimentos doutrinários aprofundados para responder a questão, sobretudo porque a própria lei prevê tal classificação nas disposições do art. 7º do CP.

Por outro lado, entendo que razão assiste ao(à) impetrante no que concerne às questões n. 30 e 34, as quais são passíveis de anulação por não encontrarem respaldo no conteúdo programático contido no...

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