Decisão Monocrática Nº 5003107-30.2019.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2022

Data30 Setembro 2022
Número do processo5003107-30.2019.8.24.0010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5003107-30.2019.8.24.0010/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VANDERSON STANGE DELLA GIUSTINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível).

É o relatório.

Decido.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Areópago.

A insurgência recursal versa, em síntese, a respeito da redução da capacidade laboral do segurado, a justificar o pagamento do benefício postulado (auxílio-acidente).

Em suas motivações, o ente ancilar sustentou que "a sequela ali identificada (dificuldade para abrir a boca) não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor à época do acidente de motorista de caminhão" (Evento 140, 1G), devendo ser afastada a benesse concedida na decisão hostilizada.

Não lhe assiste razão.

Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que:

"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).

Sobre o benefício discutido nos autos, convém salientar que o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Pondero, também, que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).

In casu, a perícia realizada sob o crivo do contraditório, em laudo técnico elaborado pelo médico Roberto Y. Hamada (CRM/SC 20970), foi categórica ao afirmar que houve redução da capacidade laboral do obreiro (Evento 118, 1G):

[...] profissão exercida à época do acidente: motorista. Atualmente exerce a função de promotor de vendas.

[...] ao exame físico apresentou face com desvio lateral, apresentando limitação leve para abertura do ângulo da boca, na mandíbula esquerda, paralisia facial e alteração da sensibilidade, com dificuldade para alimentação de sólidos do lado esquerdo.

[...]

Conclusão: Levando em consideração que a parte autora apresenta limitação resultante do acidente comprovado, porém tal limitação está presente somente na face, causando dificuldade para abertura da boca e para alimentação e, portanto, não gera nenhum tipo de incapacidade para a função de motorista, visto que não é exigido para sua função à época do acidente o uso para mastigação ou movimentos amplos da boca, concluo que não existe perda funcional ou redução da capacidade laboral para função exercida na época do acidente.

A parte apresenta, sim, uma perda funcional na parte da...

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