Decisão Monocrática Nº 5003233-71.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-02-2023

Número do processo5003233-71.2023.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5003233-71.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: NILO BORTOLI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignado, Nilo Bortoli objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.
In casu, o juízo a quo encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "Da leitura da condenação imposta ao executado, de modo expresso e cristalino, consta que a multa incide sobre o "valor do subsídio" e não sobre o valor líquido do subsídio. Não há como acolher a pretensão do executado quando o título executivo expressamente prevê a cobrança pelo valor do subsídio, sem qualquer dedução" (Evento 42, 1G).
Inconformada, a parte insurgente arguiu que: a) "tal situação demonstra flagrante engano, haja vista tendo em vista não haver qualquer menção na r. Sentença e, neste caso omissivo, ante a natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, a decisão da omissão deve ser realizada de forma favorável ao Réu, ora Agravante"; b) "Desta forma, o valor correto a ser utilizado para o cálculo da multa é de R$ 4.808,56 (quatro mil oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), subsídio líquido, nos termos do Evento1-COMP2."; c) "Diante disso, requer o Agravante que seja utilizado para a base da multa o subsídio líquido do Agravante, e consequentemente se reconheça o excesso de execução, com a fixação do débito no montante de R$ 60.878,69 (sessenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos)" (Evento 1, 2G).
O dissenso reside na adequada aferição do dispositivo do julgado que dá azo ao título executivo judicial em excussão.
A sentença que lastreia o cumprimento de sentença deriva da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000057-50.2008.8.24.0242, e não só o seu dispositivo aborda a temática da penalidade consubstanciar o valor integral do subsídio do prefeito, como quanto seu conteúdo, pois ambos não excepcionam nenhum abatimento:
Não obstante a nulidade dos contratos (n°129/2006 e 148/2006), tendo em vista que os serviços foram prestados e, embora o valor pago seja maior do que aquele que seria dispensado pelo erário caso o serviço fosse prestado por servidor comissionado, não está demonstrado que foi estipulado em desconformidade com aqueles praticados no mercado à época, portanto, sua devolução, ainda que parcial, representaria locupletamento...

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