Decisão Monocrática Nº 5003272-05.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2022

Data05 Outubro 2022
Número do processo5003272-05.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5003272-05.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GENERIO MIGUEL ADVOGADO: ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) AGRAVADO: TAINA DO AMARAL MIGUEL ADVOGADO: ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258) ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)

DESPACHO/DECISÃO

G. M. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, proferida na Ação Revisional de Alimentos cumulada com Dano Moral por Abandono Afetivo n. 5004309-07.2020.8.24.0075 ajuizada por T. do A. M., representada pela genitora E. A. do A.

É, em suma, o relatório.

Dos autos, observa-se que a Magistrada Liana Bardini Alves encaminhou comunicação eletrônica (evento 29), relativo aos autos do Agravo de Instrumento acima identificado, informando a este Relator ter prolatado sentença na ação originária, publicada em 4-10-2022 (evento 147 da origem), nos seguintes termos:

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 90, §3º do CPC).

Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento.

Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto.

Assim, considerando que houve o julgamento da demanda originária, inegável a perda objeto deste recurso.

Pelo exposto, reconheço a...

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