Decisão Monocrática Nº 5003368-28.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-06-2021

Número do processo5003368-28.2020.8.24.0020
Data26 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5003368-28.2020.8.24.0020/SC

APELANTE: BANCO BRADESCARD S/A (REQUERIDO) APELADO: RENATA CRISTINA ZANATTA (REQUERENTE)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradescard S.A., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Renata Cristina Zanatta, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (evento 24, sentença 1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação indevida.

CONFIRMO a tutela provisória.

CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Inconformado, o apelante sustentou a ausência de dano moral, ante a inexistência de antijuridicidade da conduta. Subsidiariamente, argumentou que deve ser levado em consideração, para minoração ou afastamento da indenização moral, a não resistência para a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ao fim, pleiteou a reforma dos consectários legais e minoração da verba honorária (evento 33, apelação 1).

Com as contrarrazões (evento 37, contrarrazões 1), os autos ascenderam ao Tribunal.

É o relatório.

Presente os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Do dano moral:

O insurgente indica a ausência de responsabilidade civil, porquanto inexistiria falha na prestação dos serviços. Esclarece que o "[...] ao tomar ciência do feito, imediatamente tomou as devidas providências para regularizar a situação, realizando a baixa dos restritivos nos cadastros de proteção ao crédito e dos débitos antes da sua citação na presente demanda".

Sem razão, todavia.

De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".

Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.

Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona:

O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).

O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade do réu afigura-se objetiva.

Na inicial, a autora afirma que foi irregularmente inserida nos órgãos restritivos pelo banco, diante do suposto inadimplemento por um débito desconhecido.

Para roborar suas assertivas, acostou com a inicial comprovante com um apontamento negativo efetuado pelo demandado, cujo vencimento dera-se no dia 12.03.2019 (evento 1, comprovante 8), além de comunicado do réu sobre a inclusão (evento 1, comprovante 9).

O banco, em sua contestação, não nega a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Da análise acurada dos autos, verifica-se que o próprio demandado juntou com a contestação o documento que demonstra a retirada das inscrições do nome da autora do referido órgão, sendo um na data de 15.07.2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação (27.02.2020), e outro na data de 10.03.2020, após o protocolo da demanda (evento 15, anexo 4).

Todavia, não merece guarida o entendimento de que tais retiradas sejam capazes de afastar o ressarcimento pretendido. A negativação levada a efeito pelo réu não é lícita, "por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa" (AC n. 0300397-03.2016.8.24.0027, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.10.2017).

Doutro lado, como se percebe no documento acostado pelo réu, ao tempo do ajuizamento da ação, a autora ainda encontrava-se com seu nome nos órgãos de proteção creditícia, estando lá inscrita por mais de 1 (um) ano.

O dano moral restou sobejamente demonstrado, sobretudo porque o abalo psíquico é presumido pela simples inscrição indevida nos órgãos de restrição creditícia. Cuida-se de dano moral in re ipsa, tornando despicienda a prova de sua ocorrência.

Sedimentou-se nesta Corte o posicionamento acima, consoante enunciado da Súmula 30: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular em nome de pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".

Em casos semelhantes, o Tribunal decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...

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