Decisão Monocrática Nº 5003419-36.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-04-2020

Número do processo5003419-36.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5003419-36.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LUISA AMORIM MORAES AGRAVANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO AMARAL AGRAVADO: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO BELO AGRAVADO: LEOCY SILVEIRA AGRAVADO: ESSOR SEGUROS S.A.


DESPACHO/DECISÃO


1. Leandro do Nascimento Amaral interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Doutor Andre Luiz Anrain Trentini, que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais", movida contra Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Porto Belo/Bombinhas, Essor Seguros S/A e Leocy Silveira, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.
Sustenta o agravante, em suma, que, pelas provas carreadas aos autos é possível determinar, em cognição sumária, a culpa do agravado Leocy, ao fazer a conversão à esquerda, da Avenida Nereu Ramos para a Rua Manoel Felipe da Silva, agindo com negligência e imprudência no trânsito, ocasionando a colisão frontal com a motocicleta conduzida pelo Agravante. Ressalta que a conversão feita pelo motorista agravado é ilegal pois a Prefeitura Municipal de Porto Belo alterou o sentido da Rua Manoel Felipe da Silva, ficando, portanto, na contramão de quem conduz o veículo entrando na via pela Avenida Governador Celso Ramos. Aduz que o agravado não respeitou as normas de trânsito relativas à conversão à esquerda em pistas de mão dupla sem acostamento. Acrescenta que, além da probabilidade do direito, restou sobejamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que consubstancia-se no fato de o agravante ser pessoa de parcos recursos e necessitar da verba para sua subsistência e também para adimplemento de parte de seu tratamento médico. Pugna, assim, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam os agravados condenados ao pagamento de pensionamento vitalício ao Agravante, no valor mensal percebido por ele na época do acidente, quer seja R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a fixação de multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia para o caso de inadimplemento da obrigação, ou, alternativamente, condenar os agravados ao pagamento de lucros cessantes, no mesmo valor (R$ 1.500,00 mensais), durante tempo a ser apurado de afastamento de recuperação...

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