Decisão Monocrática Nº 5003431-45.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5003431-45.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5003431-45.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROSELIA SCHLICHTING KREUSCH ADVOGADO: DANIELA KRATZ (OAB SC048865) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

1. BREVE RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Roselia Schlichting Kreush contra a decisão proferida na ação de indenização, proposta em face da Celesc Distribuição S.A., na qual o magistrado singular suspendeu o feito, nos seguintes termos (evento 10):

Da leitura da peça inicial, verifica-se que o dano alegado é posterior ao mês de novembro de 2019, data em que a requerida disponibilizou ao usuário um eficiente meio de pagamento por via administrativa em caso de perda de fumo por insuficiência de energia elétrica, ex vi do acordo firmado na ação civil pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035.

A esta iniciativa salutar foi dada ampla publicidade em rádios da região e em outros meios de comunicação, conforme se verifica, por exemplo, no seguinte link da internet: https://www.celesc.com.br/listagem-noticias/celesc-facilita-ressarcimento-por-danos-a-fumicultores-catarinenses.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor não se valeu de referido meio, o qual se apresenta como mais célere, eficaz e menos custoso que a demanda judicial, para verificar se sua pretensão poderia mostrar-se viável.

Portanto, a meu ver, ainda não há pretensão resistida necessária ao delineamento de uma das condições da ação, a saber: o interesse de agir.

Com efeito, o autor não demonstrou que interagiu minimamente em relação à requerida, seja por ação, omissão ou em comportamento anterior da requerida evidentemente contrário à sua pretensão.

Ora, a parte autora não faz alusão a existência de requerimento administrativo prévio (não se está a exigir aqui o esgotamento das vias administrativas, que isso fique bem claro), tampouco menciona que, apesar do requerimento, a parte requerida omitiu-se e não forneceu a resposta em prazo razoável, que é de 90 dias segundo o manual de Procedimentos da requerida, ou se o requerimento foi efetuado e negado dentro do prazo pela concessionária.

Dessa forma, condiciona-se, nesta decisão e para o presente caso concreto, o direito de ação da parte perante ao Poder Judiciário de Santa Catarina à demonstração de uma lide viável, ou seja, de uma pretensão resistida, cuja força motriz decorre do prévio requerimento administrativo.

Com efeito, se do requerimento houver consenso - pagamento administrativo -, alcançada estará a almejada pacificação social e a ingerência deste Poder na relação jurídica descrita na inicial mostra-se despicienda, o que contribuirá sobremaneira para o bom funcionamento desta Vara Cível, que recebeu, somente em 2019, em torno de 350...

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