Decisão Monocrática Nº 5003452-64.2020.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-10-2021

Número do processo5003452-64.2020.8.24.0073
Data29 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5003452-64.2020.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003452-64.2020.8.24.0073/SC

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634)

DESPACHO/DECISÃO

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 31 - SENT1), verbis:

"TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou ação contra a Celesc Distribuição S/A, partes qualificadas, sustentando, em síntese, que firmou com Cooperativa de Credito do Vale Europeu - Sicoob Euro Vale contrato de seguro (apólice 6190 180 0002470869); que, no dia 30.6.2020, uma descarga elétrica de energia teria provocado danos elétricos em equipamentos localizados na unidade consumidora da cliente da segurada; e que, por força do contrato de seguro vigente entre as partes, indenizou o segurado no montante de R$ 17.564,40 (dezessete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), restando sub-rogada no direito do credor originário, porquanto o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da parte ré.

Ao final, requereu a condenação da parte ré à reparação dos danos materiais suportados.

Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12). Aduziu, em resumo, que no dia 30.6.2020 houve registro de interrupção no fornecimento de energia no local em que reside o segurado. Nada obstante, sustentou que o evento foi um caso fortuito/força maior.

Houve réplica.

Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu pela intimação da parte ré para que junte aos autos os relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive "religadores" automáticos; de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; de qualquer evento na rede que provoque alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica para fins demonstrar a ausência de registro de perturbação na rede elétrica, conforme determina o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST, bem como os relatórios diários onde conste de forma clara a variável de tensão de energia que fora entregue na unidade segurada, no mês do sinistro narrado na inicial, em especial o junte o relatório onde conste a tensão de energia entregue durante as 24 horas do dia na unidade consumidora, haja vista que o documentos juntados pela ré não prestam tal informação e esta não pode ser prestada pela autora ou seus segurados, pois inviável tal medição pelo consumidor.

Por sua vez, a parte ré requereu a realização de perícia técnica a fim de comprovar a causa que danificou o equipamento NOBREAK da segurada."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Leandro Rodolfo Paasch (Evento 31 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra CELESC Distribuição S/A e, via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 17.564,40 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Inconformada, a requerente opôs Embargos de Declaração (Evento 35 - EMBDECL1), sustentando contradição no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, ao que o Magistrado singular respondeu, rejeitando os aclaratórios (Evento 41 - SENT1).

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 47 - APELAÇÃO1), sustentando que as ocorrências em análise decorreram de situação que se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior. Sobreleva que o evento ocorrido no fatídico dia não poderia ser evitado pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que foge à normalidade, tratando-se de fato isolado, de difícil ocorrência e imprevisível. Defende, ainda, que o consumidor deverá ter cautela relativamente à instalação interna de seu imóvel, sendo fundamental tomar as devidas medidas e ter adequadas instalações elétricas em sua propriedade. Argumenta que o pretenso dano causado não foi decorrente de defeito no sistema elétrico, não havendo que se falar na existência de nexo causal, haja vista não ter a requerente demonstrado os fatos constitutivos de seu direito. Por esses motivos postula a reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Devidamente intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões (Evento 52 - CONTRAZAP1).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT