Decisão Monocrática Nº 5003470-71.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2024

Número do processo5003470-71.2024.8.24.0000
Data15 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5003470-71.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SCANAVACA AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDO PEREIRA AGRAVADO: MARIA MADALENA BASSO PEREIRA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Scanavaca contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5011464-09.2022.8.24.0005, oposto por Maria Madalena Basso Pereira e outro, cujo teor a seguir se transcreve (evento 69, autos de origem):
1. MARIA MADALENA BASSO PEREIRA e FRANCISCO FERNANDO PEREIRA requereram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SILVANA CRISTINA SCANAVACA MARTINS, NEIDE GARCIA SCANAVACA, MARIA ANGELICA SCANAVACA e MARCOS ANTONIO SCANAVACA, objetivando a retomada do apartamento n. 2-, localizado na Rua Dom Henrique, n. 235, Bairro Vila Real.
Noticiou-se que o imóvel estava locado a terceiros (evento 21).
O executado Marcos Antonio Scanavaca apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 32). Sustentou que: 1) os exequentes, na qualidade de corretores de imóveis e responsáveis pela administração, têm total ciência de que o bem foi transferido a Milena e Evandro Julio por meio de contrato particular de compra e venda e 2) a citação por edital efetivada no processo de conhecimento é nula.
Manifestação dos exequentes no evento 42.
A executada Maria Angélica Scanavaca Zangari opôs exceção de pré-executividade (evento 55). Argumentou que: 1) o imóvel encontra-se em discussão na ação de inventário n. 0000341-81.2008.8.16.0177, que era de propriedade do espólio e tem meação da esposa do de cujus, Sra. Neide; 2) o inventário ainda continua em tramitação na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Xambrê/PR, motivo pelo qual, a herdeira sequer recebeu o quinhão a que tem direito" e 3) é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, ainda mais quando não está e nunca esteve na posse do imóvel objeto da lide".
Os credores se manifestaram nos eventos 60 e 62.
A medida urgente foi deferida nos embargos de terceiro em apenso e as medidas constritivas suspensas (autos n. 5013917-74.2022.8.24.0005, evento 6).
Vieram os autos conclusos.
2. Inicialmente, não há falar em nulidade da citação por edital efetivada no processo de conhecimento.
Isso porque foram esgotadas as diligências tendentes à obtenção do...

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