Decisão Monocrática Nº 5003496-06.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-02-2023

Número do processo5003496-06.2023.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5003496-06.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CASCANEIA PARK HOTEL LTDA AGRAVADO: CRYSTAL SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI


DESPACHO/DECISÃO


Cascaneia Park Hotel Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5000332-55.2023.8.24.0025, movida em face de Crystal Solar Comércio e Representações Ltda. e Ilumisol Energia Solar Eireli, a qual indeferiu a pretensão da autora ao depósito judicial do saldo devedor referente ao contrato firmado entre as partes (Evento 10 do feito a quo).
Afirma a recorrente, em suma, que: a) apesar de o sistema de captação de energia solar fotovoltaica estar em pleno funcionamento, as rés deixaram de indicar, detalhadamente, a necessidade de o plano de instalação ser aprovado perante a Celesc e as modificações por esta exigidas, as quais demandaram mais recursos financeiros; b) a proposta do negócio não foi acompanhada de uma estimativa mais precisa a respeito dos investimentos para a adequação da rede elétrica e, por tal razão, sofreu sérios prejuízos financeiros, do que se infere que houve um "descumprimento obrigacional [por parte] das agravadas em relação ao dever de informação e clareza previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como as demais obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços" (Evento 1, fl. 5); e, c) o depósito judicial da última parcela do pacto é medida a proporcionar a garantia de reparação de seus danos e não prejudicará as recorridas.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal "de modo a se autorizar o depósito judicial ou caução do saldo devedor" (Evento 1, fl. 8) e, ao final, clama pelo acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipa-se que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
No tocante à plausibilidade do direito invocado, a argumentação desenvolvida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente para suplantar a solidez dos fundamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT