Decisão Monocrática Nº 5003500-82.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-03-2020
Número do processo | 5003500-82.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5003500-82.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: WALL SECURITIZADORA S/A, ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) AGRAVADO: INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA ADVOGADO: LARA IZABEL CHAVES DE OLIVEIRA (OAB PR087277) ADVOGADO: JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO (OAB PR050513) INTERESSADO: M. DA SILVA GOLDSCHMIDT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO INTERESSADO: LCP TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME INTERESSADO: FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTERESSADO: ECP TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS E LOGISTICA LTDA INTERESSADO: COALA SECURITIZADORA INTERESSADO: A & B FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: ROSA & SIEDLER FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: PORTOGAIA FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: MASTER SECURITIZADORA S.A. INTERESSADO: M1 FINANCAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. INTERESSADO: JAPY - FOMENTO MERCANTIL LTDA. INTERESSADO: HTLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTERESSADO: FOCO FACTORING LTDA INTERESSADO: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: FACTOR MERCANTIL EIRELI INTERESSADO: EURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL INTERESSADO: ELLEN REGINA PINHEIRO INTERESSADO: DINARI SECURITIZADORA S/A INTERESSADO: CRR FACTORING FOMENTO COMERCIAL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por interposto interposto por Wall Securitizadora S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, em "ação declaratória de nulidade de duplicata c/c obrigação de fazer e reparação de danos" ajuizada Por indústrias Têxteis Sueco Ltda. (autos n. 5004619-76.2019.8.24.0033), deferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 07 da origem):
"Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora suscita ter sido vítima de esquema fraudulento que de emissão e desconto de duplicatas simuladas em que a empresa ECP Transportes, contratada pela autora para prestação de serviços, emitiu notas de conhecimento de transportes eletrônicos - CTes falsas, sem qualquer contraprestação de serviço para efetuar desconto junto a "factorings" com o fim de obter adiantamento dos valores respectivos, o que resultou numa dívida de cerca de 14 milhões de reais que culminou por gerar inúmeros protestos.
Em razão disso, a autora ingressou com ação declaratória de nulidade de duplicatas em que obteve tutela de urgência para sustação de protestos, contra 13 empresas de "factoring", cessionárias das duplicatas e agora com a presente demanda contra outras rés, com o mesmo objetivo.
Por se tratar de verdadeira declaração negativa, ou seja, de inexistência de relação jurídica válida, não se lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO