Decisão Monocrática Nº 5003539-74.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-02-2022
Número do processo | 5003539-74.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5003539-74.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: KARLA ELISANGELA DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Karla Elisângela da Silva Barbosa contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a retificação de sua pontuação referente ao título de pós-graduação apresentado.
Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras retifiquem sua pontuação, na prova de títulos, para 5 (cinco) pontos, tal como previsto pelo Edital n. 2213/2021, e sua respectiva reclassificação. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida.
Impetrado, inicialmente, perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça por incompetência daquele órgão jurisdicional, haja vista a existência de Secretário de Estado no polo passivo do mandamus (Evento 6).
Nesta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Diogo Nicolau Pítsica, que, constatando a incompetência daquele Órgão Colegiado para julgar o feito, redistribuiu-o a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 11), culminando com o sorteio à minha relatoria.
É o relato do essencial.
A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.
Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].
Já do Regimento...
IMPETRANTE: KARLA ELISANGELA DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Karla Elisângela da Silva Barbosa contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a retificação de sua pontuação referente ao título de pós-graduação apresentado.
Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras retifiquem sua pontuação, na prova de títulos, para 5 (cinco) pontos, tal como previsto pelo Edital n. 2213/2021, e sua respectiva reclassificação. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida.
Impetrado, inicialmente, perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça por incompetência daquele órgão jurisdicional, haja vista a existência de Secretário de Estado no polo passivo do mandamus (Evento 6).
Nesta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Diogo Nicolau Pítsica, que, constatando a incompetência daquele Órgão Colegiado para julgar o feito, redistribuiu-o a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 11), culminando com o sorteio à minha relatoria.
É o relato do essencial.
A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.
Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].
Já do Regimento...
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