Decisão Monocrática Nº 5003539-74.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-02-2022

Número do processo5003539-74.2022.8.24.0000
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5003539-74.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: KARLA ELISANGELA DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Karla Elisângela da Silva Barbosa contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), pelo qual busca a retificação de sua pontuação referente ao título de pós-graduação apresentado.

Requereu, de forma liminar, que as autoridade coatoras retifiquem sua pontuação, na prova de títulos, para 5 (cinco) pontos, tal como previsto pelo Edital n. 2213/2021, e sua respectiva reclassificação. Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da medida.

Impetrado, inicialmente, perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça por incompetência daquele órgão jurisdicional, haja vista a existência de Secretário de Estado no polo passivo do mandamus (Evento 6).

Nesta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Diogo Nicolau Pítsica, que, constatando a incompetência daquele Órgão Colegiado para julgar o feito, redistribuiu-o a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 11), culminando com o sorteio à minha relatoria.

É o relato do essencial.

A questão apresentada não pode ser objeto de análise neste Tribunal de Justiça, haja vista não ser ele o competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que não goze de prerrogativa em razão da função.

Sobre a competência do Tribunal de Justiça, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe no art. 83, inciso XI, "c":

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

[...]

XI - processar e julgar, originariamente:

[...]

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...].

Já do Regimento...

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