Decisão Monocrática Nº 5003619-38.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-02-2022

Número do processo5003619-38.2022.8.24.0000
Data21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5003619-38.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SCHIRLEY DRAGER AGRAVADO: CARMELUCIA PANASSOLO

DESPACHO/DECISÃO

Schirley Drager interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000299-83.2021.8.24.0074, promovida por Carmelúcia Panassolo, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 26 dos autos de origem).

Em suas razões, sustentou, em suma, que o título "foi fraudado com preenchimento tardio, cobrando dívida inexistente, caracterizando possível estelionato e falsidade". Afirmou que a agravada possuía uma nota promissória em branco e agiu de má-fé ao preencher o título, uma vez que "movida por vingança pessoal".

Após tecer outras considerações que entendeu relevantes, requereu a suspensão da execução e de todos os seus efeitos enquanto perduar o recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada e a instrução da exceção de pré-executividade. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 1).

É o relatório.

No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo que a documentação apresentada nos autos de origem demonstra que a agravante recebe salário mensal de R$ 966,63 (Evento 20, Documentação 10), situação que, aliada à consulta do Renajud que comprovou não possuir veículo automotor (Evento 41), permitem o deferimento do benefício, por ora, contudo, apenas para isentá-la do pagamento do preparo recursal.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso.

É cediço que, em regra, o recurso de agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Analisando a situação retratada nos autos à luz desses requisitos, conclui-se que o pleito de liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.

Isso porque não vislumbro, em primeira análise, a presença de fumaça do direito em favor da parte agravante a autorizar a antecipação da tutela recursal, uma vez que as matérias por ela suscitadas em sede...

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