Decisão Monocrática Nº 5003720-66.2020.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2023

Número do processo5003720-66.2020.8.24.0058
Data03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5003720-66.2020.8.24.0058/SC



APELANTE: ANDRE BAYERL (AUTOR) APELADO: ROBERTA KAUCZ DILL HOEFLICH (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, André Bayerl ajuizou ação de despejo (por término do contrato), com pedido liminar, em desfavor de Roberta Kaucz Dill Hoeflich, autuada sob o n. 5003720-66.2020.8.24.0058.
Forte no princípio da celeridade e valendo-me dos recursos informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, passo a transcrever, in verbis, o relatório da decisão recorrida:
[...] [Na peça inicial, o demandante] aduziu, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de locação de imóvel de sua propriedade, cujo prazo encerrava-se em 10 de junho de 2020.
Destacou que, mesmo após notificada extrajudicialmente, a ré não desocupou o imóvel, nem retirou as benfeitorias e todo o material depositado no imóvel.
Liminarmente, pugnou o demandante a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com a consequente retirada de todos os materiais, estruturas, construções e instalações, sob pena de despejo forçado.
Por fim, requereu a citação da ré e a confirmação da liminar. Valorou a causa e juntou documentos.
No evento 10 deferiu-se o pedido liminar.
Devidamente citada (evento 23), apresentou a ré defesa em forma de contestação (evento 26).
Destacou que o contrato não possui validade jurídica, já que utiliza o espaço para comercialização de hortaliças, sendo que Beatriz Kauz é arrendatária do imóvel, que desempenha atividades rurais no local por mais de 15 anos.
Por fim, requereu a revogação da liminar de despejo e a improcedência do pedido.
Réplica (evento 36).
[...] (evento 41).
Exercendo cognição exauriente e após cumprido o dever de fundamentação, o douto magistrado de origem sentenciou o feito nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANDRE BAYERL em face de ROBERTA KAUCZ DILL HOEFLICH, RESOLVENDO-SE O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e DECRETO o despejo da parte ré do imóvel locado.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2°, do CPC.
Via de consequência e considerando o decurso do prazo já assinado para a desocupação (evento 22), efetuar-se-á o despejo coercitivo, mediante execução provisória desta sentença.
Indefiro a juntada de novos documentos pela ré no evento 39, haja vista não se enquadrar na exceção prevista no parágrafo único do artigo 435 do CPC e pelo fato de a ré sequer ter comprovado o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
Entretanto, o demandante inclusive já juntou no evento 40 a escritura pública de doação do imóvel locado e o respectivo registro imobiliário, motivo pelo qual afastam-se as alegações defensivas.
Da mesma forma, indefiro o pedido formulado pela ré no evento 38 para suspender a liminar concedida e proibir o despejo até 30/10/2020, haja vista que a derrubada do veto garantiu a proibição dos despejos por liminar, sendo o despejo coercitivo agora determinado por sentença.
Além disso, tal suspensão abrange apenas imóveis urbanos, sendo o presente despejo relacionado a imóvel rural (evento 1, CONTR3).
Fixo a caução prevista no § 4º do artigo 63 da Lei nº 8.245/91 correspondente ao valor de 3 meses do aluguel.
Entretanto, desde já, dou por liberada a caução bancária prestada nestes autos em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários para devolução. [...].
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (evento 48).
Nas razões do inconformismo, sustenta a apelante, inicialmente, a invalidade do contrato de locação que lastreia a demanda. A propósito, argumenta que "[...] a Apelante utiliza o espaço para comercialização de hortaliças, sendo que quem é a verdadeira Arrendatária é a sra. Beatriz Kauz, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no RG sob o número 2.925.321 e CPF sob o número 038.058.869-26, a qual, por mais de 15 (quinze) anos, exerce a função de agricultora no local [...]". Desse modo, "[...] em que pese exista um contrato de locação entre a Apelante e agravado, este contrato é apenas para comercialização de hortaliças, sendo que a produção e cultivo da área rural no local é de responsabilidade da senhora BEATRIZ KAUZ [...]". No mais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo, bem como pela proibição de despejo até 30 de outubro de 2020, por força da Lei 14.010/2020, que trata de regras transitórias - atinentes a relações jurídicas privadas - para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Por fim, defende a ilegitimidade ativa ad causam do demandante, ao argumento de que não seria ele o real proprietário do imóvel (evento 48).
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 56), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas...

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