Decisão Monocrática Nº 5003738-95.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2022
Data | 11 Julho 2022 |
Número do processo | 5003738-95.2019.8.24.0002 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5003738-95.2019.8.24.0002/SC
APELANTE: NOBYLLE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NOBYLLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. da sentença proferida nos embargos à execução n. 5003738-95.2019.8.24.0002, opostos contra BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
Deste modo:
1) com resolução do mérito, REJEITO os embargos à execução opostos por NOBYLLE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, e seu §8º, do Código de Processo Civil, ficando as exigibilidades suspensas face a gratuidade da justiça deferida nesta sentença, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.
3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
4) Com o trânsito em julgado:
a) JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos de execução de título executivo extrajudicial n. 5001092-15.2019.8.24.0002 (processo relacionado), voltando os autos conclusos para deliberação do petitório do evento 20.
b) Cumprido o item anterior, ARQUIVEM-SE estes autos, com as baixas necessárias (ev. 17, eproc1).
Alegou o recorrente, em síntese, que "a exigência da apresentação original do título se aplica basicamente aos títulos de crédito, em razão da possibilidade de circulação e consequente cobrança em duplicidade" e que "ao não se fazer presente o título de crédito, tem-se como inválida a execução", razão pela qual requereu o provimento do recurso para "reformar o a sentença, dando total procedência dos embargos à execução, por ser proferido em manifesta violação à legislação vigente, sendo reconhecido a existência de defeito insanável e para declarar extinta a execução" (ev. 33, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 42, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ev. 7).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, embora o apelado sustente que a parte apelante violou o princípio da dialeticidade, em razão de não impugnar especificamente a sentença recorrida, destaco que o reclamo apontou, ainda que de forma sucinta, o suposto error in judicando da prestação jurisdicional (não extinção da execução), na linha da argumentação então construída.
Não há, portanto, violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Pautada a execução em cédula de crédito bancário, a mera...
APELANTE: NOBYLLE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NOBYLLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. da sentença proferida nos embargos à execução n. 5003738-95.2019.8.24.0002, opostos contra BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
Deste modo:
1) com resolução do mérito, REJEITO os embargos à execução opostos por NOBYLLE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, e seu §8º, do Código de Processo Civil, ficando as exigibilidades suspensas face a gratuidade da justiça deferida nesta sentença, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.
3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
4) Com o trânsito em julgado:
a) JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos de execução de título executivo extrajudicial n. 5001092-15.2019.8.24.0002 (processo relacionado), voltando os autos conclusos para deliberação do petitório do evento 20.
b) Cumprido o item anterior, ARQUIVEM-SE estes autos, com as baixas necessárias (ev. 17, eproc1).
Alegou o recorrente, em síntese, que "a exigência da apresentação original do título se aplica basicamente aos títulos de crédito, em razão da possibilidade de circulação e consequente cobrança em duplicidade" e que "ao não se fazer presente o título de crédito, tem-se como inválida a execução", razão pela qual requereu o provimento do recurso para "reformar o a sentença, dando total procedência dos embargos à execução, por ser proferido em manifesta violação à legislação vigente, sendo reconhecido a existência de defeito insanável e para declarar extinta a execução" (ev. 33, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 42, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ev. 7).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, embora o apelado sustente que a parte apelante violou o princípio da dialeticidade, em razão de não impugnar especificamente a sentença recorrida, destaco que o reclamo apontou, ainda que de forma sucinta, o suposto error in judicando da prestação jurisdicional (não extinção da execução), na linha da argumentação então construída.
Não há, portanto, violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Pautada a execução em cédula de crédito bancário, a mera...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO