Decisão Monocrática Nº 5003745-41.2020.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo5003745-41.2020.8.24.0103
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5003745-41.2020.8.24.0103/SC

APELANTE: BRUNO ALVES CUNHA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Alves Cunha contra sentença que denegou a ordem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, nos autos do Mandado de Segurança n. 5003745-41.2020.8.24.0103, Impetrado pelo ora recorrente contra ato dito omissivo do Prefeito Municipal de Araquari, consistente em sua não nomeação para o cargo de advogado.

Afirma o Impetrante que foi aprovado em 6º lugar no Concurso Público para o cargo de advogado, regido pelo Edital n. 001/2018, do Município de Araquari, que previa duas vagas, ambas já providas.

Sustenta que existe um total de quatro vagas para o cargo de advogado no Município de Araquari, das quais duas estão ocupadas e as outras duas desocupadas. Aduz que o 1º classificado foi nomeado em 19-9-2018 e o 2º em 27-11-2020, ambos empossados regularmente. Os candidatos classificados em 3ª, 4ª e 5ª posição apresentaram termo de desistência, passando o Impetrante para a condição de 1º lugar no cadastro de reserva.

No entanto, alega a ocorrência de preterição em virtude da usurpação continuada do exercício das atribuições do cargo de advogado por dois ocupantes de cargo comissionado de assessor jurídico, pois restaram duas vagas a serem preenchidas sem que houvesse nomeação dos candidatos remanescentes, fatos caracterizadores da preterição arbitrária e imotivada.

Neste contexto, com fundamento no art. 311, II, do CPC, pleiteia a concessão de tutela de evidência, com o objetivo de ordenar que o Prefeito de Araquari, imediatamente, proceda a nomeação e posse do Impetrante, ora Apelante, no cargo de advogado previsto no Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2018, até o julgamento definitivo do mérito do mandamus.

É o relato do essencial.

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Outrossim, importante registrar que os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpido na Lei n. 12.019/09, que exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, tratando-se de ação mandamental, incabível a tutela de evidência ora pleiteada pelo Apelante.

De igual modo, em sede de recurso de apelação, apenas " Nas hipóteses do § 1º, a...

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